Processo 0010225-55.2025.5.03.0144
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES ROT 0010225-55.2025.5.03.0144 RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LAGOA SANTA RECORRIDO: GEORGIA SANTANA DA FONSECA REIS REZENDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e81c97 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010225-55.2025.5.03.0144 - 05ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LAGOA SANTA GABRIEL JANUZZI VIANA (MG119463) Recorrido: Advogado(s): GEORGIA SANTANA DA FONSECA REIS REZENDE BRUNO HENRIQUE FERRAZ SILVA (MG201013) LUCAS ABILIO FRADE (MG200602) NIKSON RODRIGUES MOREIRA PIMENTA (MG202729) RECURSO DE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LAGOA SANTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id 6aef878; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 5cf589a). Regular a representação processual (Id bac9541). Preparo dispensado (Id fae08ec). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 5o., II e LIV, da CR/88; 840, §1º, da CLT; arts. 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. fae08ec ): 2. Limitação da Condenação aos Valores Atribuídos aos Pedidos Inaugurais A reclamada alega, em suma, que eventual condenação deve ter como limite os valores informados na inicial. Sem razão. Segundo entendimento desta 5ª Turma, a exigência de pedido certo e líquido restringe-se ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 852-B, I da CLT. Já quanto às ações cujo valor da causa supere quarenta vezes o salário mínimo, é possível a formulação de pedido sem a liquidação exata do valor postulado de cada parcela, mesmo nos processos distribuídos após a entrada em vigora da Lei 13.467/2017, pois o parágrafo 1º do art. 840 da CLT, em sua nova redação, estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", isto é, trata-se de uma estimativa apenas, necessária ao estabelecimento do rito a ser seguido, não vinculando o juízo, tampouco a liquidação do julgado. Nego provimento. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação dos arts. 483, “d”, e 818, I, da CLT; -contrariedade ao Tema 70 de IRR do TST - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. fae08ec ): É certo que o descumprimento das obrigações do contrato por parte do empregador (de modo a configurar as hipóteses do artigo 483 da CLT, autorizando o empregado a considerar rescindindo o ajuste) deve se revestir de gravidade a ponto…
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