Processo 0010225-55.2026.5.03.0165
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010225-55.2026.5.03.0165 AUTOR: SARAH LUCIA DOMINGUES MORAIS DE SOUZA RÉU: FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6a223f proferida nos autos. SENTENÇA Vistos os autos. RELATÓRIO SARAH LUCIA DOMINGUES MORAIS DE SOUZA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA, ANHD PARTICIPACOES S/A, FLEURS PARTICIPACOES LTDA, FLEURS GESTAO AMBIENTAL LTDA, MINAS MINERACAO LTDA, HIDROVAX LTDA, H9 PARTICIPACOES S/A, H7 PARTICIPACOES S/A, FH10 PARTICIPACOES LTDA, ALAN CAVALCANTE DO NASCIMENTO, NOEMIA DOS SANTOS, SONIEL CAVALCANTE DO NASCIMENTO, ALANY CAVALCANTE DO NASCIMENTO e EDNA MARIA CAVALCANTE DO NASCIMENTO, alegando, em resumo, que foi admitida pela primeira reclamada em 12/05/2025, para exercer a função de Controladora de Trafego, com última remuneração registrada no valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais). Afirma que a empregadora deixou de cumprir com obrigações essenciais do contrato de trabalho, notadamente o pagamento dos salários dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025, bem como janeiro de 2026 e o saldo de salário de fevereiro de 2026, o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) desde a sua contratação, o pagamento do benefício de vale-refeição desde julho de 2025 e a quitação das férias proporcionais. Com base nesses fatos, pede o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com a fixação do último dia trabalhado em 10/02/2026. A reclamante requer a condenação solidária e subsidiária de todas as partes incluídas no polo passivo, sob o argumento de que formam um grupo econômico familiar caracterizado pela confusão patrimonial e gestão centralizada. Pede o pagamento das verbas contratuais e rescisórias devidas, além das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, o pagamento dos valores correspondentes ao vale-refeição suprimido e uma indenização por danos morais em razão dos transtornos e dificuldades de subsistência gerados pela inadimplência patronal. Atribuiu à causa o valor de R$ 73.163,27. O processo foi instruído com procuração, declaração de hipossuficiência e documentos diversos (ID. 32c950a e seguintes). Foi proferida decisão antecipatória de tutela (ID. 4cdca51) deferindo a expedição de ofícios para a liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, considerando o contexto notório de paralisação das atividades da empregadora em virtude da "Operação Rejeito" conduzida pela Polícia Federal. A reclamada MINAS MINERACAO LTDA apresentou contestação escrita (ID. 576bf8b), alegando, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual, negando veementemente a existência de grupo econômico ou de qualquer vínculo de subordinação ou coordenação com a primeira reclamada. No mérito, impugnou todos os pedidos da petição inicial, requerendo a sua total improcedência. As reclamadas FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA, ANHD PARTICIPACOES S/A, FLEURS PARTICIPACOES LTDA, FLEURS GESTAO AMBIENTAL LTDA, HIDROVAX LTDA, H9 PARTICIPACOES S/A, H7 PARTICIPACOES S/A, FH10 PARTICIPACOES LTDA, ALAN CAVALCANTE DO NASCIMENTO, SONIEL CAVALCANTE DO NASCIMENTO, ALANY CAVALCANTE DO NASCIMENTO e EDNA MARIA CAVALCANTE DO NASCIMENTO apresentaram contestação (ID. a09c1c8), alegando ilegitimidade passiva pela…
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