Processo 0010225-61.2026.5.03.0163

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010225-61.2026.5.03.0163
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010225-61.2026.5.03.0163 AUTOR: ESTEFANI SIMOES LOPES RÉU: ORGANIZACOES NUTRI DE REFEICOES COLETIVAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0c6798 proferida nos autos. SENTENÇA     RELATÓRIO   Estefani Simões Lopes ajuizou reclamação trabalhista em face de Organizações Nutri de Refeições Coletivas Ltda., Flávio Luiz Marques Gomes, e Organizações A & M Ltda., postulando a condenação da parte reclamada ao pagamento das parcelas constantes do rol de pedidos constantes na inicial. Citadas, as reclamadas apresentaram defesa escrita e documentos, arguindo preliminares e sustentando a total improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante. A reclamante manifestou-se sobre a contestação e documentos apresentados pelas reclamadas. Na audiência de instrução, foi produzida prova oral. Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais remissivas e rejeitaram a última proposta de conciliação. É o relatório.   FUNDAMENTOS   Dos documentos   Os documentos do processo apontados na presente decisão por meio da página pdf devem ser considerados sob a ordem cronológica crescente do download integral do processo na data de publicação.   Impugnação de documentos   A impugnação genérica a quaisquer documentos – sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou o conteúdo – não é suficiente para afastar a presunção de veracidade. Logo, prevalece a documentação acostada.   Direito intertemporal. Lei n. 13.467/17   A Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto n. 5452, de 1º de maio de 1943, estabelecendo, no art. 6º, a sua vigência após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial, ou seja, a partir de 11 de novembro de 2017. Dessa forma, considerando a prolação da presente sentença na vigência da Lei n. 13.467/17, cumpre prestar esclarecimentos acerca do marco temporal para aplicação das normas de direito material e processual. Quanto ao direito material, nos termos do art. 912 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, as regras previstas na Lei n. 13.467/17 são aplicáveis a partir de 11/11/2017 aos contratos de trabalho que já se encontram em vigor na referida data ou para contratos firmados após tal dia. Quanto ao direito processual, nos termos do art. 14 do CPC c/c art. 769 da CLT, as regras puramente processuais previstas na Lei n. 13.467/17, como as que estipulam novos prazos, inclusive recursais, são imediatamente aplicáveis, desde que não iniciado o seu curso. Por outro lado, não se pode desconsiderar que alguns institutos previstos na Lei n. 13.467/17 possuem natureza híbrida, com reflexos na esfera processual e material do direito do jurisdicionado, como ocorre com a previsão de novos critérios para a concessão de gratuidade da justiça ao trabalhador (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), os honorários periciais em caso de sucumbência (art. 790-B da CLT) e a condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT). Além do caráter bifronte dos institutos, com impacto nas situações de direito material nas quais estão fundamentadas, não se pode olvidar que a expectativa de custo e de risco é analisada no…

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