Processo 0010225-62.2026.5.03.0001

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010225-62.2026.5.03.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010225-62.2026.5.03.0001 AUTOR: STEPHANE DOS SANTOS GONCALVES RÉU: CEPP CENTRO DE ESTUDOS INFANTIL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 650ad88 proferida nos autos.   SENTENÇA   I – Relatório STEPHANE DOS SANTOS GONÇALVES, qualificada, propôs reclamação trabalhista em 04/03/2026 em face de CEPP CENTRO DE ESTUDOS INFANTIL LTDA. - ME, JAIRO BATISTA DOS SANTOS e MARIA DE LOURDES DE SOUZA BATISTA, igualmente qualificados, formulando os pedidos e requerimentos de fls. 28-34. Deu à causa o valor de R$68.385,94. Juntou documentos.                                                                                             Notificados, os reclamados - após frustrada a tentativa de conciliação (fls. 325-328) - apresentaram a defesa de fls. 177-188, arguindo preliminar e, quanto ao mérito propriamente dito, pugnaram pela improcedência dos pedidos exordiais. Juntaram documentos.                                                           A reclamante foi interrogada e apresentou impugnação à defesa às fls. 330-344.            A audiência em prosseguimento foi realizada (fls. 345-346).             Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.            Razões finais remissivas.            Debalde as tentativas conciliatórias.            É o relatório.            Decido.   II- Fundamentação   Ilegitimidade passiva do 2º e do 3º reclamados   Quanto à arguição de ilegitimidade passiva do 2º e do 3º reclamados, sócios da 1ª reclamada, insta ressaltar que, na seara processual, a legitimidade de partes, condição da ação, é fundada na teoria da asserção (prospettazione). Nessa quadratura, seu exame é realizado no plano abstrato, ou seja, "in status assertionis", bastando a indicação de que o fato pode ser imputado à parte reclamada, pois não se deve confundir relação jurídica processual (autor e réu) com relação jurídica material (credor e devedor). Assim sendo, a análise de responsabilidade é matéria meritória e, no momento adequado, será examinada, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.      Impugnação aos valores indicados na petição inicial      Não se pode acolher a impugnação quanto aos valores indicados na petição inicial. A existência ou não dos direitos postulados vincula-se ao mérito da demanda, não podendo este Juízo detectar incorreções nos valores apontados antes de adentrar na análise dos pedidos, sob pena de incorrer em julgamento antecipado, visto que as alegadas incorreções não se revelam evidentes.      Impugnação aos documentos juntados aos autos      São inócuas as impugnações das partes relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos.   Aplicabilidade das CCTs juntadas com a inicial   De início, urge decidir sobre a aplicabilidade das CCTs juntadas com a inicial, tendo em vista que, em defesa, os reclamados alegaram que elas não se aplicam à reclamante.    O enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante da empresa, à exceção da categoria diferenciada (a qual é formada por empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares),…

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