Processo 0010225-83.2026.5.15.0080
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010225-83.2026.5.15.0080 AUTOR: PAULO CESAR PIMENTEL RÉU: SERGIO LUIS FERREIRA DE ARAUJO XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed48259 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE JALES Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado (fase de conhecimento), e considerando a revelia da parte reclamada, determino que a Secretaria efetue as anotações na CTPS digital da parte autora. Determino, ainda, a expedição de alvará à parte reclamante, para habilitação no Seguro-Desemprego. ALVARÁ JUDICIAL - SEGURO-DESEMPREGO (Empresa: SERGIO LUIS FERREIRA DE ARAUJO XXX.XXX.XXX-XX, CNPJ: 21.779.687/0001-85) Determino ao(à) Sr(a). Gerente Regional do Trabalho e Emprego, ou a quem suas vezes fizer que, à vista do presente alvará, efetue a habilitação da parte reclamante PAULO CESAR PIMENTEL, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO, nos termos do que dispõe a Lei 7.998/90, seus anexos e resoluções. Para tanto são informados os seguintes dados: PIS: a ser informado no ato. Data de admissão: 25.05.2024. Data de saída: 13.10.2024. Função: caseiro. Remuneração: R$100,00 por dia. Cópia deste Alvará Judicial, com assinatura eletrônica, tem força de alvará/ofício para habilitação da parte autora à percepção do Seguro-Desemprego perante ao SINE e demais órgãos competentes para liberação do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e de baixa/anotação da data de saída na Carteira de Trabalho e Previdência Social. A parte deverá observar o prazo legal de apresentação, pois não será expedido outro alvará, por perda de prazo. Informações adicionais, se necessárias, deverão ser obtidas junto ao beneficiário, mediante consulta aos documentos oficiais de que disponha, mormente sua CTPS, tendo em vista a presunção de veracidade que possuem, ou por meio dos sistemas informatizados no âmbito de cada Órgão obrigado ao cumprimento da presente ordem judicial. Cumpra-se na forma da lei. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS I. Apresentados os cálculos pela parte reclamante, presume-se requerido o início da execução, nos termos do art. 878 da CLT. Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 8 (oito) dias, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora, bem como para que apresente os que considera corretos, sob pena de preclusão. Deverão ser observados os seguintes parâmetros pelas partes e peritos: a) atualização e juros até último dia do mês do presente despacho, EXCETO nos casos em que a devedora principal estiver em recuperação judicial ou se tratar de massa falida, ocasião que o valor do crédito deverá ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, nos termos do artigo 9º, II, da Lei 11.011/2005, incidindo atualização no período posterior, a qual será promovida pela secretaria do juízo, somente em relação a eventuais devedores que não se encontrem em tais condições; b) utilização preferencial do sistema PJe-Calc “cidadão” (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), conforme art. 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012, alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017 e AtoCSJT.GP.SG 146/2020, assinalada a tramitação prioritária dos processos cujos cálculos forem anexados em formato PJC, desde que não implique em…
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