Processo 0010225-86.2018.8.13.0236
TJMG • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Vara Única da Comarca de Elói Mendes Portal do Sol, 1155, Avenida Da Paz, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 0010225-86.2018.8.13.0236 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GIOVANNI PEREIRA MARQUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: RICARDO MENDES CAPITANEO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer proposta por GIOVANNI PEREIRA MARQUES em desfavor de ESTADO DE MINAS GERAIS, CARLOS VINÍCIOS DA COSTA, RICARDO MENDES CAPITANEO e BV FINANCEIRA S.A.. Narra que em 06/09/2016 firmou contrato de permuta com o segundo réu, Carlos Vinícios da Costa, transferindo a ele um veículo VWParati 1996, que estava em nome de Marcílio Marques, e adquirido o veículo Fiat Uno 2010, em nme de Ricardo Mendes Capitaneo, sendo que esse estava gravado com alienação fiduciária em favor da BV Financeira, tendo o requerido Carlos se comprometido a baixar a pendência. Por outro lado, o autor afirma que se comprometeu a pagar três parcelas de R$ 1.500,00 e assumir as vídias perante o DETRAN, o que afirma ter cumprido. Conta que o requerido Carlos Vinícios não cumpriu suas obrigações, não tendo liberado o gravame junto à BV, nem entregue o recibo de transferência ao autor. Afirma que a BV Financeira não baixou o gravame, mesmo ausente débitos pendentes, e que o Estado de Minas Gerais não emitiu o CRLV de 2018, mesmo ausentes multas ou taxas pendentes de pagamento. Requer a condenação do estado a emitir o CRLV, a condenação dos réus ricardo e Carlos a entregarem o recibo de transferência assinado, da ré BV Financeira a baixar o gravame de alienação fiduciária e a condenação de todos ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer a resolução do contrato. A ação foi proposta em abril de 2018. Deferida gratuidade judiciária ao requerente fl.144. Contestação da BV Financeira às fls. 176/181, dos autos físicos (ID 3441636471), em que impugna a gratuidade judiciária concedida ao autor, o valor da causa, suscita preliminar de ausência de interesse de agir porque não tentada solução extrajudicial, e no mérito, nega sua responsabilidade. Indeferida tutela de urgência na decisão de fls. 198/198v, autos físicos (ID 3441636477). Homologado acordo entre a BV Financeira e o autor na decisão de fl.203. Contestação do Estado de Minas Gerais no ID 5734188040 na qual argui, em preliminar, a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia às Fazendas Públicas, a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica para concessão da justiça gratuita, a incompetência da vara cível em razão do valor da causa e a ilegitimidade passiva do ente estatal, sustentando que a responsabilidade pela regularização do veículo é do alienante, conforme o art. 134 do CTB. No mérito, impugna o pedido de indenização por danos morais e obrigação de fazer, argumentando inexistência de ato ilícito estatal, destacando a regularidade dos procedimentos administrativos e a ausência de nexo causal entre a atuação do DETRAN/MG e os supostos prejuízos alegados pelo autor. Informações foram prestadas pela Assessoria Jurídica do DETRAN/MG, em resposta à solicitação da Advocacia-Geral do Estado no ID 5734188041, em que informa que o veículo EPE-5028 não possui débitos, infrações ou impedimentos que impeçam a emissão do documento anual. Consta comunicação de venda em favor de Carlos…
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