Processo 0010225-86.2026.5.03.0090
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATOrd 0010225-86.2026.5.03.0090 AUTOR: NICILENE PAULA DE SOUZA TORRES RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cf462f proferida nos autos. Na Vara do Trabalho de Guanhães, sob a presidência do MM. Juiz Josias Alves da Silveira Filho, realizou-se a audiência de julgamento dos pedidos formulados na ação trabalhista proposta por NICILENE PAULA DE SOUZA TORRES em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL. RELATÓRIO A reclamante, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face da reclamada, também qualificada, alegando fatos e deduzindo pretensões na petição inicial. Atribuiu valor à causa e colacionou documentos. Aberta a audiência, foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A reclamada apresentou defesa escrita e documentos. Impugnou os pedidos arrolados em exordial, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Impugnação da parte autora à defesa e documentos. Audiência de instrução. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTOS Competência material Compete à Justiça do Trabalho apreciar a pretensão deduzida pelo reclamante referente às contribuições para plano de previdência privada incidentes sobre verbas trabalhistas deferidas em sentença, como se depreende do artigo 114, caput e inciso I, da Constituição da República. Rejeito a preliminar arguida. Prescrição A reclamada suscita a prescrição total da pretensão relacionada às comissões/premiações, ao argumento de que fundada em regras previstas em normativo interno alterado em janeiro/2021, mais de cinco anos antes do ajuizamento da demanda (19.03.2026). No entanto, analisando a petição inicial, verifica-se que a pretensão versa, na verdade, sobre possível alteração contratual ilícita, apta a gerar diferenças salariais pagas em prestações sucessivas que se renovam mês a mês. Considerando que a irredutibilidade salarial é garantia constitucional, não incide a prescrição total invocada (súmula 294, TST). Por outro lado, também arguida a prescrição parcial, declaro prescritas as pretensões da parte autora cuja exigibilidade seja anterior a 19.03.2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Comissões Alega a reclamante que recebia comissões em razão da venda de produtos CAIXA SEGUROS, reguladas pelo “Programa Mundo Caixa”, que posteriormente foi substituído pelo programa "A.C. Premiação Vendas". Informa que essas comissões eram pagas, inicialmente, através de pontuação, destinada à aquisição de bens/produtos de consumo comercializados em sites eletrônicos, ou mediante crédito em conta corrente ou em cartão, e que a partir de 04.01.2021 passaram ser pagas em folha de pagamento, como se fossem prêmios, sofrendo redução direta de valor e com novas exigências para seu recebimento, o que teria constituído alteração contratual lesiva. Pede o reconhecimento da natureza salarial dos pontos e valores recebidos pelo “Programa Mundo Caixa" e "A.C. Premiação Vendas", para reflexos legais, bem como que seja mantido o critério de cálculo por pontuação, de modo que cada ponto seja equivalente a R$0,10 (dez centavos) para o "Programa Mundo Caixa" e para o "Programa A.C. Premiação Vendas", sejam considerados os valores efetivamente pagos sob a rubrica "1037". Em sua contestação, sustenta a reclamada que…
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