Processo 0010225-96.2026.5.03.0022

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010225-96.2026.5.03.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010225-96.2026.5.03.0022 AUTOR: ELMAR CORREA MACHADO RÉU: METRO BH S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a59ce01 proferida nos autos. SENTENÇA ELMAR CORREA MACHADO propôs Ação Trabalhista contra METRÔ BH S.A., postulando as verbas e direitos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$68.665,42. Defesa apresentada pela ré, suscitando preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos. Audiência de instrução, ausentes as partes. As tentativas de conciliação fracassaram. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Tudo visto e examinado. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARES. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. APLICABILIDADE DA LEI N. 13.467/2017. Quanto à aplicação intertemporal do Direito Material do Trabalho, impõe-se destacar que as alterações instituídas pela Reforma Trabalhista devem ser aplicadas aos contratos em curso, a partir de 11/11/2017, salvo disposição mais benéfica vigente em norma coletiva ou em regulamento empresarial, porque não existe direito adquirido contra lei. Vale ressaltar que o art. 468 da CLT se refere à alteração contratual lesiva efetuada pelo empregador, e não àquela decorrente de lei. Por outro lado, para os contratos iniciados e encerrados na vigência da antiga CLT, devem ser aplicadas as disposições até então vigentes, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com o arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, caput, da LICC.   IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. A simples impugnação genérica aos documentos não é suficiente para se desprezá-los, principalmente quando a parte que alega não demonstra que não são eles reais, seja pela falsidade das assinaturas, seja pela falsidade de seu conteúdo. Por consequência, todos os documentos que estão nos autos e que forem pertinentes para o deslinde da lide serão examinados e considerados para apreciação e análise das provas. Rejeito.   PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 15/03/2026 e que o reclamante foi admitido pela ré em 07/07/1989, declaro, com base no art. 7º, XXIX, da CF/88, que estão prescritas as pretensões relacionadas aos direitos cuja exigibilidade seja anterior a 15/03/2021 - inclusive o FGTS como diferenças reflexas (Súmula 206 do TST) - à exceção quanto aos pedidos de cunho declaratório. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, quanto aos pedidos respectivos.   CHAMAMENTO AO PROCESSO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. O reclamado pretende a inclusão da empresa CBTU-AC para integrar a lide, e requer que a CBTU-AC assuma responsabilidade principal ou subsidiária. Registro que não se revela a hipótese de litisconsórcio necessário (art. 114 do CPC), pois as pretensões foram direcionadas exclusivamente contra a ré METRO BH S/A que, conforme as assertivas postas na prefacial, é  sucessora da antiga empregadora e a responsável pelas parcelas pleiteadas nesta demanda. Assim, é totalmente dispensável a integração ao polo passivo da CBTU-AC. Ademais, a teor do disposto no artigo 125, §1º do CPC “o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida”, não se vislumbrando, assim, qualquer prejuízo às partes. Assim, compete apenas ao…

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