Processo 0010225-98.2026.5.03.0183

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010225-98.2026.5.03.0183
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010225-98.2026.5.03.0183 AUTOR: RICARDO GONCALVES DE MELO RÉU: TM ENGENHARIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4cc139 proferida nos autos. SENTENÇA I- RELATÓRIO   RICARDO GONCALVES DE MELO, qualificado, propôs reclamação trabalhista em 11/03/2026, em face de TM ENGENHARIA LTDA - EPP, igualmente qualificada, alegando, em síntese postula a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, reparação por danos morais, adicional de insalubridade e indenização substitutiva da estabilidade acidentária. Deu à causa o valor de R$ 87.882,82. Juntou documentos. Devidamente notificada por oficial de justiça (fls. 47), a parte reclamada não compareceu à audiência inicial redesignada para o dia 09/06/2026 nem justificou sua ausência, restando frustradas ambas as propostas de conciliação. Na audiência, a parte reclamante requereu a aplicação dos efeitos da revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato em face da ausência injustificada da parte reclamada, oportunidade em que manifestou sua desistência em relação aos pedidos de adicional de insalubridade e reflexos, bem como de indenização decorrente da estabilidade acidentária, o que foi homologado pelo Juízo, com a consequente extinção das respectivas pretensões sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem outras provas a produzir, foi declarada encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela parte reclamante. Debalde as tentativas conciliatórias. É o relatório. Decido.   II- FUNDAMENTAÇÃO   -Da revelia e confissão ficta da parte reclamada   A regularidade da citação inicial da parte reclamada TM ENGENHARIA LTDA - EPP restou plenamente assegurada nos autos por meio de notificação pessoal realizada por oficial de justiça no endereço de sua sede (fls. 47), na pessoa de funcionária devidamente identificada. Desse modo, tendo em vista o não comparecimento injustificado da parte reclamada, bem como a ausência de apresentação de defesa escrita e documentos, decreto a revelia da parte reclamada e aplico-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos estritos termos do art. 844, caput e § 2º, da CLT, gerando presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na peça de ingresso.   -Da rescisão indireta. Das verbas rescisórias   Postula a parte reclamante a declaração de rescisão indireta de seu contrato de trabalho, em razão de faltas graves patronais consubstanciadas no descumprimento de obrigações fundamentais do pacto laboral, notadamente a exposição a perigo manifesto de mal considerável decorrente do fornecimento de veículo sem condições adequadas de segurança mecânica, culminando em tombamento na rodovia, além de posterior submissão a ócio forçado sem fornecimento de rotas de trabalho a partir de 12 de dezembro de 2025. A revelia e a consequente confissão ficta aplicadas à parte reclamada fazem presumir verdadeiros os fatos expostos na petição inicial e tal presunção de veracidade encontra-se plenamente corroborada pela prova documental pré-constituída nos autos. Com efeito, a CAT carreada sob o Id 1a26dc7 comprova a ocorrência do típico acidente de trabalho sofrido pelo obreiro em 07.03.2025 no exercício de suas funções de motorista. Outrossim, os relatórios médicos colacionados sob os Ids dc8acae e b18f5a3 atestam o abalo psicofísico e os…

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