Processo 0010226-06.2026.5.03.0144

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010226-06.2026.5.03.0144
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATSum 0010226-06.2026.5.03.0144 AUTOR: JEVERSON FERNANDO ROSA DE OLIVEIRA RÉU: S & M EMPREENDIMENTO E SERRALHERIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f988a8e proferida nos autos. Na reclamação trabalhista ajuizada por JEVERSON FERNANDO ROSA DE OLIVEIRA em face de S & M EMPREENDIMENTO E SERRALHERIA LTDA., infrutífera a solução conciliada do processo, submetido o processo à apreciação, sob a presidência da Juíza do Trabalho Substituta PAOLA BARBOSA DE MELO, foi proferida a seguinte SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores atribuídos aos pedidos referem-se à mera estimativa, não influenciando nos limites da lide e não se confundem com o montante a ser obtido em eventual liquidação da condenação. Nesse sentido, aplica-se a Tese Jurídica Prevalecente n. 16, editada por este Regional, verbis: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." Indefere-se. RESCISÃO INDIRETA – DEPÓSITOS DE FGTS A parte reclamante afirmou na petição inicial que foi admitida pela reclamada em 19/02/2025, na função de Operador de Guindaste Júnior. Alegou que a reclamada não efetua o recolhimento regular da parcela fundiária e requereu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. A reclamada em sua defesa afirma que o autor não comparece ao trabalho desde o dia 06/02/2026, o que caracteriza abandono de emprego. Na eventualidade alega que deve ser considerado que a rescisão se deu por iniciativa do autor ou culpa recíproca. Pois bem. A rescisão indireta, cujo reconhecimento pretende a parte autora, é a resolução do pacto laboral devido a ato considerado faltoso cometido pelo empregador. Todavia, para a caracterização da rescisão contratual oblíqua, é indispensável que a falta grave esteja prevista dentre aquelas consideradas em lei como suficientes para a decretação da despedida indireta (artigo 483 da CLT). Na hipótese vertente, o pedido de rescisão indireta tem por fundamento a alínea "d" do artigo 483 da CLT, sendo apontada como falta patronal a ausência de depósitos do FGTS. Embora a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS não represente, em primeira análise, prejuízo direto ao salário mensal do empregado, fragiliza a única garantia que a lei lhe outorga contra a dispensa imotivada. Assim, e como já assentado pela jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, a falta de recolhimento do FGTS também constitui falta suficientemente grave para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho. No caso dos autos, ficou comprovado que a reclamada não efetua o depósito regular do FGTS desde o mês de maio de 2025, conforme extrato de ID 67dd30a. Restou provado, portanto, o descumprimento contratual quanto ao pagamento dos recolhimentos fundiários, o que caracteriza falta apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, nos termos da Tema n. 70 do TST,…

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