Processo 0010226-07.2025.5.15.0144
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA RORSum 0010226-07.2025.5.15.0144 RECORRENTE: LEANDRO VITORIO RECORRIDO: MARCIO EDUARDO SIMONETI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5be2b9 proferida nos autos. RORSum 0010226-07.2025.5.15.0144 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. LEANDRO VITORIO FERNANDO LIMA DE MORAES (SP98978) Recorrido: GREGORY FELIPE CABRAL TORINI Recorrido: Advogado(s): MARCIO EDUARDO SIMONETI FRANCILIANO BACCAR (SP169931) RECURSO DE: LEANDRO VITORIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/11/2025 - Id 8589de6; recurso apresentado em 10/12/2025 - Id d827683). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 10/12/2025. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Consignou o v. acórdão: "(...)Referidas premissas não restaram infirmadas por prova técnica segura em sentido contrário. A perícia ambiental apurou que o uso de EPIs certificados neutralizou os agentes nocivos encontrados. Nessas circunstâncias, a insalubridade está descaracterizada, conforme o disposto no art. 191, II, da CLT e Súmula 80 do TST, segundo os quais a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de EPIs afasta a percepção do respectivo adicional. Ressalta-se que as teses firmadas no Tema 555 do STF são direcionadas ao direito à aposentadoria especial, matéria previdenciária, que não interfere na análise do direito ao adicional de insalubridade regido pela legislação trabalhista. Nessa linha de entendimento, os seguintes precedentes do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE EPI EFICAZ. AGENTE INSALUBRE ELIDIDO. SÚMULA N.º 80 DO TST. DISTINÇÃO DO TEMA 555 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Hipótese na qual, o Regional, mesmo atestando que a perícia técnica produzida concluiu que as atividades realizadas eram salubres diante do fornecimento regular de EPI e decorrente neutralização do risco "ruído", decidiu por condenar a empregadora ao pagamento de adicional de insalubridade com base no Tema 555 da Repercussão Geral do STF. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula n.º 80, é no sentido de que: "A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores…
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