Processo 0010226-16.2026.5.03.0076
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI ATSum 0010226-16.2026.5.03.0076 AUTOR: CARLOS ALEXANDRE NERY RÉU: STELLA JAQUES SANTOS XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c12565 proferida nos autos. 1.RELATÓRIO Dispensado nos termos da Art.852-I da CLT. 2. FUNDAMENTOS DOS LIMITES DA LIDE Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Os valores atribuídos a cada pedido, na peça de ingresso, são apenas uma estimativa do que se pretende, não limitando o valor das verbas acaso deferidas. Apenas para debelar eventual alegação de omissão, assinalo que a condenação não deve se restringir aos importes contidos em cada pretensão da petição inicial, pois o valor dos pedidos apenas orienta o rito processual a ser observado, sendo legítima a indicação por mera estimativa. Portanto, em caso de eventual condenação, a apuração dos valores dos pedidos deferidos ocorrerá em sede de liquidação de sentença, na forma prevista em lei, sendo que os valores atribuídos aos pedidos no rol da inicial são provisórios e têm por objetivo apenas a fixação do rito procedimental a ser seguido e custas processuais, não servindo, portanto, para limitar os valores de uma suposta condenação. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC NÃO CONFIGURADA. Não se divisa ofensa ao art. 492 do CPC, na forma elencada pela alínea "c" do art. 896 Consolidado, na medida em que o montante atribuído à causa não pode ser reconhecido como limite máximo do crédito exequendo, pois se destina especificamente à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e às custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda. Por conseguinte, não há óbice para que o julgador remeta à fase de liquidação a apuração do montante alusivo aos títulos devidos, pois, havendo pedidos expressos na inicial, não há falar em julgado extra petita. Com efeito, a proibição de julgamento fora dos limites do pedido tem como intuito restringir a condenação ao quanto postulado e à causa de pedir, mas não ao valor da causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 11879-03.2016.5.03.0012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/11/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2018)." VÍNCULO EMPREGATÍCIO – DIREITOS CORRELATOS A controvérsia central reside na natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. Enquanto o reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego, a reclamada admite a prestação de serviços, mas sustenta que o labor ocorria de forma autônoma e eventual, na qualidade de trabalhador "freelancer" . A reclamada fundamenta sua tese defensiva na apresentação de capturas de tela de diálogos mantidos entre as partes via aplicativo WhatsApp , visando demonstrar autonomia e ausência de controle de jornada. O reclamante impugnou tais provas digitais , sustentando a ausência de preservação da cadeia de custódia e a possibilidade de manipulação seletiva do conteúdo, o que retiraria a validade jurídica das informações ali contidas. A análise de tais mensagens deve observar o artigo 422 do Código de Processo Civil . No caso, a reclamada limitou-se a anexar imagens estáticas sem…
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