Processo 0010226-25.2026.5.03.0073
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0010226-25.2026.5.03.0073 AUTOR: RAMON FERNANDO LUZ RÉU: HABLE ASSESSORIA EM TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e2df52 proferida nos autos. PROCESSO nº 0010226-25.2026.5.03.0073 S E N T E N Ç A Dispensado, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo (artigo 852-I, caput, CLT). FUNDAMENTAÇÃO - Da inépcia da inicial A inicial trabalhista não pode ser tratada com o mesmo rigor que no Processo Civil, dada a redação menos exigente do artigo 840 da CLT e a informalidade que deve imperar nesta Especializada que admite até o jus postulandi das partes. Assim, ainda que seja confusa a petição inicial, se não se enquadrar em nenhuma hipótese do artigo 330 do CPC, bem como possibilitar a defesa de mérito do réu, não há que se falar em inépcia de qualquer pedido nela formulado. No caso dos autos, verifica-se que os pedidos formulados na inicial não são ineptos, pois não se enquadram em qualquer das hipóteses previstas no artigo 330 CPC, mormente quando possibilitaram, no mérito, a ampla defesa das reclamadas, que demonstraram bem entendê-los. Ademais, a despeito do alegado pela segunda ré, os pedidos da exordial foram devidamente liquidados. Portanto, rejeita-se a preliminar de inépcia. - Da ilegitimidade passiva Alegam as partes que o autor foi contratado pela primeira reclamada, de forma que a segunda reclamada cumpriu seu efetivo papel na fiscalização do contrato, não podendo se falar em responsabilidade subsidiária. Todavia, razão não lhe assiste. A segunda reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo do feito por indicada pelo reclamante como titular da relação jurídica de direito material posta em Juízo. A responsabilidade dela perante eventuais créditos trabalhistas trata-se de matéria de mérito, e lá será apreciada, e caso não reconhecida, ensejará a improcedência dos pedidos com relação a ela, e nunca a extinção do processo sem exame do mérito, por carência de ação. - Da prova documental Nos termos do art. 422, §3º do CPC, a forma impressa de mensagem eletrônica tem aptidão para fazer prova dos fatos ou coisas representadas, se sua conformidade com o documento original não for impugnada, por aquele contra quem foi produzida. Assim, não há necessidade de que seja elaborada ata notarial para conferir eficácia às mensagens de aplicativo apresentadas pelo autor, na medida em que não houve impugnação específica acerca do teor das apontadas mensagens. Saliento, contudo, que tal prova deverá ser devidamente valorada pelo Juízo, em conjunto com os demais elementos de convicção constante dos autos, nos termos do art. 371 do CPC. - Da responsabilidade das reclamadas Alega o autor que foi admitido pela primeira reclamada, HABLE ASSESSORIA EM TELECOMUNICACOES LTDA, na função de técnico de rede externa, prestando serviços em benefício da segunda reclamada, CLARO S/A. A segunda reclamada afirma que a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços está intrinsecamente relacionada ao seu dever de fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista pela empresa prestadora de serviços. É fato incontroverso que a primeira reclamada, HABLE ASSESSORIA EM TELECOMUNICACOES LTDA, foi a empregadora do reclamante, portanto, ela é a responsável principal por todos os valores reconhecidos nesta sentença por ser a…
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