Processo 0010226-29.2026.5.03.0007

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010226-29.2026.5.03.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010226-29.2026.5.03.0007 AUTOR: MARIANA VITORIA BRAZ DE PAULA RÉU: SC DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b604b6 proferida nos autos. 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO NÚMERO 0010226-29.2026.5.03.0007   Aos 27 dias do mês de abril do ano 2026, a 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG, em sua sede e sob a titularidade da MMª Juíza do Trabalho, DRA. ÂNGELA CRISTINA DE ÁVILA AGUIAR AMARAL, procedeu ao julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por MARIANA VITÓRIA BRAZ DE PAULA em face de SC DISTRIBUIÇÃO LTDA. Aberta a audiência, foram, por ordem da MM.ª Juíza Titular, apregoadas as partes, ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte   S E N T E N Ç A Vistos etc.   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, em face do valor atribuído à causa no valor de R$ 14.702,95.   D E C I D E – S E   DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL/ NOVA LEI TRABALHISTA/ LEI 13.467/2017/ PERÍODO CONTRATUAL/ ASPECTOS MATERIAL E PROCESSUAL Em consonância com o disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Tratando-se de pleito relacionado com contrato de trabalho firmado em 16/4/2025 e extinto em 4/2/2026, e levando-se em conta, ainda, a data do ajuizamento da presente ação em 11/3/2026, deverão as questões postas perante o Juízo, de direito material e processual, serem analisadas com base nas alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 que já se encontravam em vigor em mencionados períodos – Inteligência do disposto na Instrução Normativa 41 de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Fica o registro.   DA PREFACIAL /INÉPCIA DA INICIAL O conteúdo substancial dos pedidos delineados na peça exordial revelou-se compreensível e lógico, tanto que a reclamada apresentou defesa específica, ampla e incisiva em todos os temas debatidos. Ademais, é oportuno salientar que, na forma do artigo 840 da CLT, basta que da peça vestibular conste uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido de forma clara tal como se verifica no caso dos autos. Como no Processo do Trabalho vigora o princípio da informalidade, a inépcia só tem lugar quando o julgador se depara com pedido ininteligível, não delimitado, que acarreta inarredável dificuldade de exercício da ampla defesa. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 330, I, § 1º e seus incisos e artigo 485, I, todos do CPC c/c 769 da CLT, não há falar em extinção do processo sem resolução do mérito. Rejeita-se.   DA LIMITAÇÃO /CONDENAÇÃO/ PEDIDOS / VALORES /PEÇA EXORDIAL Os artigos 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT determinam que os pedidos deverão ser acompanhados de indicação dos respectivos valores, não se compreendendo na interpretação do texto em comento, todavia, a prévia necessidade de liquidação dos pedidos de modo a limitar a condenação, conforme sugere a ré. Nem poderia ser diferente, pois fugiria ao razoável exigir do autor da demanda domínio de documentos geralmente em posse do empregador, necessários à apuração dos valores pleiteados, devendo realizá-los por estimativa, como ocorrido nos autos. Ademais, a reclamada nem sequer indica quais seriam os valores que entende…

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