Processo 0010226-32.2025.5.03.0082
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATSum 0010226-32.2025.5.03.0082 AUTOR: DIEGO DOS SANTOS FREITAS RÉU: COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f34f91 proferida nos autos. SENTENÇA I) RELATÓRIO Por se tratar de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, é dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT. II) FUNDAMENTAÇÃO CADASTRAMENTO DE ADVOGADO PARA RECEBER INTIMAÇÕES Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do § 10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE Afirma o autor que laborava em condições insalubres sem o recebimento do adicional correspondente. Pugna, então, pelo pagamento do adicional de insalubridade. A ré nega o labor em condições insalubres. Pois bem, realizada prova pericial para apuração das condições de trabalho do reclamante, veio aos autos o laudo de fls. 257/261, no qual o perito oficial concluiu pela inexistência de labor em condição insalubre. Concedida vista às partes do laudo pericial, manteve-se o autor silente, do que se presume a sua concordância com as conclusões periciais. Ressalta-se, ainda, que, não veio aos autos prova apta a elidir as conclusões do perito do juízo. Nesse contexto, acolho, na íntegra, o laudo de fls. 257/261, para reconhecer que o reclamante não laborou exposto a agentes insalubres. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Como mero corolário, improcedem também os reflexos pretendidos. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA Entende o reclamante fazer jus ao pagamento de horas extras, afirmando que, “trabalhava, em média, das 06h30 às 20h00, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 06h30 às 16h00, com intervalo de 10/15 minutos para descanso e refeição” (fl. 3). Acrescenta que, não recebia corretamente as horas extras. Em defesa, contesta a reclamada a pretensão obreira, sustentando que, “o reclamante cumpria jornada de trabalho, de segunda-feira a sexta-feira, das 7h00 às 12h00 e das 13h00 às 16h00, com eventuais horas extras e reflexos efetivamente realizadas tendo sido pagas, inclusive com incidência de reflexos nos repousos semanais remunerados e com a soma destas nas demais verbas de natureza salarial” (fl. 172). Pois bem, juntados aos autos os controles de ponto do autor às fls. 221/223, com horários variados de entrada e saída, cabia ao autor comprovar que os horários ali registrados não correspondem à jornada praticada. Ocorre que de tal ônus não se desincumbiu o obreiro, haja vista que não trouxe aos autos prova apta a afastar as marcações ali registradas. O depoimento prestado pela testemunha ouvida a rogo do reclamante, sr. Darlean, não tem aptidão para elidir os controles de jornada anexados aos autos, pois tal depoente não se mostrou convincente, tendo em vista que, além de confuso em parte do seu depoimento, sobretudo quanto ao horário de saída, percebeu-se um intuito da referida testemunha de tentar favorecer o autor, trazendo, inclusive, informações que sequer foram aventadas na inicial e…
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