Processo 0010226-44.2026.5.03.0099

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010226-44.2026.5.03.0099
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010226-44.2026.5.03.0099 AUTOR: VIACAO RIODOCE LTDA RÉU: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13e4b51 proferida nos autos. No dia 23 de abril de 2026, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, com a MM. Juíza do Trabalho Andressa Batista de Oliveira, realizou-se a audiência de JULGAMENTO dos pedidos formulados na Ação Anulatória ajuizada por VIACAO RIODOCE LTDA em face de UNIÃO FEDERAL (PGFN). Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte DECISÃO:   I – RELATÓRIO VIACAO RIODOCE LTDA move ação anulatória em face de UNIÃO FEDERAL (PGFN), na qual pleiteia, diante das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 21.816.147-6; a declaração de insubsistência do crédito dele decorrente, inclusive da respectiva inscrição em dívida ativa; o cancelamento definitivo da inscrição da autora no CADIN relativamente ao débito objeto da ação; o cancelamento ou baixa definitiva da CDA vinculada ao auto de infração impugnado; a confirmação, em caráter definitivo, da suspensão da exigibilidade do crédito, com todos os efeitos dela decorrentes, inclusive a impossibilidade de protesto e de cobrança administrativa ou judicial; e, em caso de procedência, a restituição integral dos valores depositados judicialmente, devidamente atualizados pela taxa SELIC desde a data de cada depósito. Atribuiu à causa o valor de R$ 121.449,71. Juntou documentos e procuração. Tutela de urgência deferida, conforme ID 32dbbcb. Aberta audiência inicial, presentes as partes com seus procuradores. Proposta conciliatória recusada pelas partes. A parte ré apresentou contestação, com documentos, por meio da qual impugnou os pedidos formulados. Impugnação pela parte autora foi apresentada no ID 5aef77b. Realizada audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais. Frustrada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE Afirma a autora que é empresa concessionária do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, com atuação na região do Vale do Rio Doce e Norte de Minas Gerais. Narra que, diante das peculiaridades estruturais do setor e das dificuldades concretas de preenchimento integral da cota legal, especialmente em região com menor oferta de mão de obra qualificada, celebrou Termo de Ajuste de Conduta com o Ministério Público do Trabalho, por meio do qual foram estabelecidos parâmetros e compromissos destinados à implementação progressiva da política de inclusão de pessoas com deficiência. Aduz que, a partir desse instrumento, o cumprimento das obrigações passou a ser acompanhado institucionalmente, tendo sido celebrados acordos judiciais homologados pela Justiça do Trabalho, nos quais se estabeleceu regime de cumprimento escalonado da cota legal. Assevera ainda a autora que, em 19 de agosto de 2019, o próprio Ministério Público do Trabalho protocolizou pedido de homologação de acordo judicial que disciplinava precisamente a forma de cumprimento progressivo da obrigação prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/1991, e que, apenas dois dias depois, em 21 de agosto de 2019, o então Ministério do Trabalho lavrou o…

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