Processo 0010226-65.2024.5.18.0012

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010226-65.2024.5.18.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AP 0010226-65.2024.5.18.0012 AGRAVANTE: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: PAULO VICTOR HIPOLITO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 649d53c proferida nos autos. AP 0010226-65.2024.5.18.0012 - 2ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL CARLOS MARCIO RISSI MACEDO (GO22703) JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (DF00513) RICARDO GONCALEZ (GO19301) ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA (DF12200) RODRIGO LINNE NETO (PR32509) WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO (MG59383) Recorrido:   Advogado(s):   PAULO VICTOR HIPOLITO DOS SANTOS JOSE ONOFRI DIAS FILHO (GO38456) MARCIO CUSTODIO DA SILVA (GO41072)   RECURSO DE: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Ante o prescrito no artigo 896, § 2º, da CLT, no recurso de revista interposto na fase de execução, cabe análise apenas da arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2026 - Id 92a9cc7; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id b4eccbc). Representação processual regular (Id. 371f319 e 4c9eed9). Inexigível a garantia do juízo no atual momento processual.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Questão JT: IRR 00026 - COMPETÊNCIA MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO MESMO APÓS AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.112/2020, RESSALVADOS OS CASOS EM QUE HOUVER ORDEM EXPRESSA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA SUSPENDER ATOS EXECUTÓRIOS EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA RECUPERANDA. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, II e LIV, da Constituição Federal. Consta do acórdão: Atualmente, encontra-se pacificado o entendimento de que a Justiça do Trabalho detém competência para acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e posterior redirecionamento da execução em face dos sócios e empresas integrantes do grupo econômico, quando estes não estão incluídos no plano. Tal entendimento tem por base o enunciado da Súmula 480 do STJ, que assim dispõe: (...) Alguns dos precedentes que deram origem ao enunciado da Súmula tratam especificamente da situação dos autos, a saber: "Não configura conflito de competência a constrição de bens dos sócios da empresa em recuperação judicial, à qual foi aplicada, na Justiça Especializada, a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. II. Tal regra comporta exceção somente quando o Juízo universal estender sobre os mesmos os efeitos da recuperação, quando cabível." (AgRg no CC 99583 RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 17/08/2009) "Se a execução trabalhista movida em face da sociedade em recuperação judicial foi redirecionada para atingir bens dos sócios, não há conflito de competência entre a Justiça especializada e o juízo falimentar, não se justificando o envio dos autos ao juízo universal, pois o patrimônio da empresa recuperanda continuará livre de constrição." (AgRg no CC…

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