Processo 0010226-65.2025.5.03.0071
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA RORSum 0010226-65.2025.5.03.0071 RECORRENTE: JOSIANE BORGES AMARAL E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSIANE BORGES AMARAL E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010226-65.2025.5.03.0071, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 26 de maio de 2026, à unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos pela reclamante e pelo reclamado. No mérito, negar-lhes provimento, mantendo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Serve de acórdão a presente certidão, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT e da seguinte FUNDAMENTAÇÃO: Em se tratando de procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório. 1. ADMISSIBILIDADE: Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário e adesivo. 2 - JUÍZO DE MÉRITO. RECURSO DA RECLAMANTE - 3. NULIDADE DA DISPENSA - VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL- NEXO CONCAUSAL E ESTABILIDADE: A reclamante alega que "a declaração de inaptidão no exame demissional impede a consumação da dispensa contratual, em virtude da suspensão do contrato de trabalho", de forma que deve ser declarada a nulidade da dispensa, com a reintegração ao emprego. Insurge-se contra as conclusões periciais, afirmando que mesmo tendo reconhecido restrições funcionais e cirurgia recente, o perito não realizou análise ergonômica adequada, a justificar que se afastasse o nexo entre a atividade exercida e a lesão. Invoca a aplicação da Súmula 378, II, do TST e acrescenta que o art. 21, I, da Lei 8.213/91 equipara a doença ocupacional ao acidente de trabalho. Busca, ainda, o reconhecimento da dispensa discriminatória, nos termos da súmula 443 do TST, que presume a dispensa discriminatória em caso de doença grave. Reporta-se à jurisprudência do TST e TRT3 que exige motivação robusta para dispensa durante tratamento de saúde. Mas não lhe assiste razão. A prova pericial (ID d0ee152) foi enfática ao informar que o alegado acidente do trabalho não restou comprovado, até porque "Na data informada no prontuário do INSS a autora não estava trabalhando para a requerida". Disse que, "Quanto ao contexto da demissão, a própria periciada explicou que seu médico deu um atestado de 60 dias e que ele própria solicitou que ele reduzisse pra 14 dias; e que este de 14 dias teria apresentado à empresa, não o de 60 dias". E ainda, de acordo com as informações prestadas pela reclamante, "Quando de sua demissão ela estava trabalhando, não estava de atestado (ainda com restrição, informa que usando tala), mas não estava incapaz. Havia restrições, não incapacidade". Diante disso, concluiu o perito que "(...) o que houve foi uma sucessão de erros de condutas, que começou pelo pedido da autora para seu próprio médico para reduzir o atestado inicial de 60 dias para 14 dias. (...) Se ela apresentou um atestado de 14 dias e depois disto voltou a trabalhar, a princípio estava apta, mesmo que houvesse ainda alguma restrição, fato é que não estava impossibilitado de trabalhar em suas atividades que são eminentemente administrativas. A atitude do médico examinador da clínica…
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