Processo 0010226-65.2026.5.03.0092

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010226-65.2026.5.03.0092
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATSum 0010226-65.2026.5.03.0092 AUTOR: CRISTIANE LOPES DE ANDRADE RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2790cc7 proferida nos autos. Processo nº.: 0010226-65.2026.5.03.0092 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 852-I da CLT. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram os documentos juntados pela parte adversa. Quanto aos documentos especificamente impugnados, será levada em consideração a impugnação específica levada a efeito quando da análise dos pleitos correlatos, quando será decidida acerca da pertinência ou não da juntada dos mesmos. JUNTADA DE DOCUMENTOS A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA VERBAS RESCISÓRIAS A Reclamante alega que foi admitida pela Reclamada em 05/03/2025 para exercer a função de operadora de caixa, sendo dispensada por justa causa em 22/12/2025 sob acusação de ato de improbidade. Sustenta que não cometeu qualquer falta grave, que não lhe foram esclarecidos os motivos da penalidade e que sempre manteve conduta ilibada, razão pela qual requer a reversão da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada. A Reclamada, em contestação, afirma que a dispensa decorreu da prática de ato de improbidade, consistente na apresentação de atestado médico falso. Em impugnação, a Reclamante sustenta a ocorrência de perdão tácito, sob o argumento de que permaneceu laborando por cerca de 15 dias após a apresentação do atestado, o que afastaria a imediatidade necessária à aplicação da justa causa. A despedida por justa causa é a maior penalidade, prevista no contrato de trabalho, para aplicação ao empregado, razão pela qual pode ser admitida somente quando provada a falta grave (artigo 482 CLT), encargo processual do empregador, como fato impeditivo do direito à integralidade das verbas rescisórias (inciso II artigo 373 CPC). A Reclamada trouxe aos autos o atestado apresentado pela reclamante, datado de 07/12/2025 (ID afd8ced), bem como ofício emitido pela unidade de saúde indicada no documento, datado de 19/12/2025 (ID 1095a1d). No documento, assinado pelo Dr. Enderson Corrêa Batista, diretor técnico da unidade, se afirma expressamente que não houve atendimento da Autora no período indicado, que o documento não corresponde ao padrão da instituição e que o médico signatário não integra o quadro da unidade, havendo indicativo de falsificação. A prova documental, portanto, é suficiente para evidenciar a prática de ato de improbidade, nos termos do artigo 482, “a”, da CLT, sobretudo porque a Reclamante não produziu qualquer elemento capaz de infirmar a autenticidade ou o conteúdo do referido ofício, tampouco demonstrou a veracidade do atestado apresentado. No que se refere à alegada ausência de imediatidade, não assiste razão à Autora. Isso porque a contagem do prazo para aplicação da penalidade deve considerar a data da…

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