Processo 0010226-92.2025.5.03.0062

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010226-92.2025.5.03.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaúna
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATOrd 0010226-92.2025.5.03.0062 AUTOR: ROMULO ALVES MARCOLINO RÉU: LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72a8270 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO ROMULO ALVES MARCOLINO ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de LENARGE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, na qual apresentou as narrativas fáticas e jurídicas declinadas na exordial (ID e1362dc) e formulou os pedidos discriminados no respectivo rol. Atribuiu à causa o valor de R$ 487.717,14. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita (ID 5d11219), acompanhada de documentos, impugnando todas as alegações da parte autora, requerendo a improcedência de todos os pedidos formulados na exordial. Na audiência, recusada a conciliação, foi recebida a defesa da ré. Realizou-se perícia de insalubridade e periculosidade, com laudo juntado aos autos (ID 5647c6f). Na audiência de instrução, as partes requereram a utilização de prova emprestada (ID 35f632d). Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação quanto à validade da forma ou do conteúdo dos documentos apresentados, quando formulada de maneira formal e genérica, não é suficiente para o seu afastamento. A documentação anexada aos autos será apreciada em confronto com os demais elementos de convicção no momento oportuno, se e quando sua análise se mostrar relevante ao esclarecimento dos fatos. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são mera estimativa e não limitam o valor da condenação (art. 12, §2º, IN 41/2018 do TST). A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. ACÚMULO DE FUNÇÕES Ressalvadas hipóteses específicas previstas em legislações especiais (como o art. 8º da Lei nº 3.207/1957 e o art. 13 da Lei nº 6.615/1978), o ordenamento jurídico brasileiro não contempla norma geral que assegure adicional por acúmulo de funções. Ao contrário, conforme o art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula contratual que delimite expressamente as atribuições do cargo, presume-se que o empregado se obriga a executar todas as tarefas compatíveis com a sua condição pessoal. Nesse contexto, é pacífico o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a mera realização de tarefas afins ou conexas à função principal não configura, por si só, acúmulo funcional, tampouco gera direito a qualquer compensação pecuniária. No presente caso, o reclamante alega que, além da função contratada, de motorista, acumulava atividades tais como de lonamento e desenlonamento, e limpeza da caçamba do caminhão. No aspecto, tem-se que tais atividades se mostram inerentes à função do motorista e foram realizadas dentro da mesma jornada de trabalho, não configurando acúmulo de funções e não gerando direito a compensação pecuniária. Julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Em razão da pretensão da parte reclamante, que exige conhecimentos técnicos especializados para apuração dos fatos e correspondentes enquadramentos de acordo com as normas regulamentadoras que tratam das condições ambientais de…

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