Processo 0010226-92.2026.5.03.0180

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010226-92.2026.5.03.0180
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010226-92.2026.5.03.0180 AUTOR: CARLOS EDUARDO AUGUSTO SANTOS RÉU: CMS SERVICOS E MANUTENCAO PREDIAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84a2239 proferida nos autos. SENTENÇA     I - RELATÓRIO   Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT.     II – FUNDAMENTAÇÃO   1 – Juntada de documentos – art. 400 do CPC   Registro que a penalidade do art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e não por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo nesta decisão, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes.     2 – Impugnação aos documentos juntados pelas partes   Rejeito as impugnações genéricas das partes atinentes aos documentos acostados aos autos, nos termos da redação dada ao artigo 830 da CLT pela Lei nº 11.925/2009. Os documentos especificamente impugnados serão avaliados no mérito. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado.     3 – Impugnação aos valores indicados na inicial. Limitação de valores   Rejeito a impugnação atinente aos valores das pretensões apresentadas pela parte autora em sua peça vestibular, tendo em vista a inexistência de qualquer prejuízo de ordem processual, nos termos do artigo 794 da CLT. Os valores indicados na inicial são meras estimativas, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. O valor da causa informado, igualmente, não se mostra desarrazoado ante a pretensão deduzida na inicial.     4 - Inépcia da petição inicial    Em homenagem aos princípios da simplicidade e informalidade que vigoram no processo do trabalho, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a peça vestibular não contém vícios, bem como foram atendidos todos os requisitos previstos no artigo 840, §1º, da CLT. Houve uma exposição lógica dos fatos que resultaram nos pedidos formulados com suas causas fáticas fundamentais, propiciando o debate do mérito e o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa, bem como a regular prestação jurisdicional. Rejeito.     5 – Legitimidade ad causam   Para a aferição da legitimidade “ad causam”, importa analisar a possibilidade de a parte figurar no polo da demanda, utilizando-se como parâmetro a titularidade dos interesses deduzidos em juízo, sendo suficiente a simples indicação, pelo autor, de que seja a reclamada a devedora do direito material pleiteado, nos termos da teoria da asserção. Assim, as matérias debatidas em preliminar dizem respeito ao mérito.      6 – Grupo econômico entre 1ª e 2ª reclamadas   As 1ª e 2ª reclamadas não impugnaram a alegação de que compõem grupo econômico (fl. 283). Em audiência, foram representadas pela mesma preposta e pela mesma advogada (fl. 475). Conforme consta nos respectivos contratos sociais (fls. 250-261 e 263-272), referidas reclamadas estão estabelecidas no mesmo endereço. Nos termos da Súmula 129 do TST, verifica-se que as empresas atuam como empregador único. Assim, declara-se a responsabilidade solidária entre as reclamadas, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT.     7 – Verbas rescisórias. Multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. Indenização por danos…

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