Processo 0010227-06.2025.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 Autos nº. 0010227-06.2025.8.16.0017 Processo: 0010227-06.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$63.425,90 Autor(s): LUANA NEVES FACIROL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.Relatório Luana Neves Faciroli, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é portadora de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho/acidente de trajeto, as quais resultaram na redução de sua capacidade laboral. Aduziu que, à época do sinistro, exercia a função de promotora de vendas, tendo sofrido acidente de trabalho, ocorrido em 22/01/2015, durante o trajeto laboral para sua residência. Sustentou que, em razão do acidente, sofreu lesões nos dedos da mão esquerda, especialmente no dedo anelar, com limitação funcional e redução da mobilidade, o que ocasionou sequelas permanentes. Informou que, em decorrência do evento, recebeu administrativamente o benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio‑doença) NB nº 6094973066, no período de 07/02/2015 a 10/03/2015, tendo o benefício sido cessado sem a conversão em auxílio‑acidente, apesar da consolidação das lesões e da redução da capacidade laboral. Afirmou, ainda, que não houve recuperação total da lesão, permanecendo limitações funcionais que demandam maior esforço para o desempenho das atividades laborais habituais à época do acidente, razão pela qual requer a concessão do benefício de auxílio‑acidente, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio‑doença. Juntou documentos. Gratuidade da justiça deferida ao autor no mov. 20. A decisão de mov. 39 determinou a realização de perícia, sendo nomeado perito. Laudo juntado no mov. 55. Dispensada a intervenção do Ministério Público, conforme orientação do CNMP e reiterados precedentes jurisprudenciais[1]. Conclusos vieram os autos. 2. Fundamentação 2.1. Da dispensa da intervenção do Ministério Público Observo que a intervenção do Ministério Público nas ações acidentárias decorreria, tradicionalmente, da hipossuficiência do acidentado. Mas nem sempre o acidentado, embora incapacitado para o trabalho, pode ser considerado hipossuficiente no sentido que justifique a atuação ministerial. No caso em tela, o autor encontra-se representado por advogado contratado, de sua livre escolha, para requerer o benefício acidentário respectivo, encontrando-se bem assistido e orientado, o que representa verdadeira mitigação do seu estado de hipossuficiência, justificando-se, dessa maneira, a não intervenção ministerial, pois inexiste interesse público que sustente a intervenção. Ademais, a previsão de intervenção do Ministério Público em todas as relações jurídicas de natureza acidentária, por si só, não implica a obrigatoriedade dessa atuação em todas as lides acidentárias individuais. Por outro lado, a prevenção acidentária, como direito garantido na Constituição Federal de 1988, assim como os demais direitos sociais nela previstos, podem e devem, a meu ver, ser melhor defendidos por meio da ação civil pública, mecanismo mais eficaz e condizente com o perfil constitucional do Ministério Público. Por essas…
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