Processo 0010227-32.2026.5.03.0001
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010227-32.2026.5.03.0001 AUTOR: ROGERIO GONCALVES MOL RÉU: LOPEZ MARINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a5e0b4 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I-RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos exatos termos do disposto no art. 852-I, "caput", parte final, da CLT, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE EFEITO LIBERATÓRIO DA RESCISÃO CONTRATUAL A parte reclamada invoca o efeito liberatório da rescisão contratual, com assistência sindical, sem ressalva específica, que entende contido na Súmula 330/TST. Entretanto, a quitação passada no TRCT anexado (ID. 4e6a383) só atinge os valores ali consignados, "ex vi" do disposto nos artigos 477, § 2º, da CLT e 320 do Código Civil Brasileiro, e como está explícito na referida Súmula. Ressalto que não se pode atribuir o efeito de coisa julgada à assistência prestada pelo Sindicato Profissional, quando a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXV, assegura a apreciação pelo Poder Judiciário de qualquer lesão ou ameaça ao direito. Não assiste razão, portanto, à reclamada. DA IMPUGNAÇÃO AO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA Conforme disposto no Codex vigente, uma das matérias que podem ser trazidas em preliminar pela parte ré é o debate quanto à questão da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. No caso em tela, a parte reclamada impugna a pretensão obreira sustentando que inexistem evidências que comprovem a hipossuficiência autoral (ID d596a1a). As preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Todavia, no âmbito do Processo do Trabalho, a alegação quanto ao requerimento de justiça gratuita não pode ser apreciada enquanto preliminar, porquanto não há anterior concessão do benefício que, em regra, somente é decidido em sentença, após a análise da pretensão trazida em Juízo. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS A impugnação genérica dos documentos juntados pelas partes, sem a efetiva demonstração da existência de vícios de forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade da prova documental. Rejeito. 2- MÉRITO PROPRIAMENTE DITO ENQUADRAMENTO SINDICAL A parte autora requer a aplicação de CCT’s juntadas com a petição inicial, celebradas entre o SINDICATO DA IND DA CONST CIVIL NO ESTADO DE M GERAIS e o SINDICATO DOS TRABS NAS INDS DE CONSTRUCAO DE BH. Todavia, a parte reclamada alega que referidas normas coletivas são inaplicáveis ao contrato de trabalho do autor, porquanto o sindicato profissional que representa a categoria obreira seria o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL – SINTRACONST-RJ. Segundo o disposto nos artigos 511, §3º, e 570 da CLT, o enquadramento sindical do trabalhador é feito considerando a categoria econômica a que pertence o empregador, consoante a sua atividade preponderante - salvo nos casos de empregado integrante de categoria profissional diferenciada, desde que a empresa tenha participado da negociação coletiva (Súmula 374 do TST). É necessário observar-se ainda a base territorial do local onde se deu a efetiva prestação…
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