Processo 0010227-59.2026.5.03.0089

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010227-59.2026.5.03.0089
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010227-59.2026.5.03.0089 AUTOR: LUCAS NUNES SIQUEIRA RÉU: CARUSO JR. ESTUDOS AMBIENTAIS & ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b148ab proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA A reclamada foi regularmente notificada para a audiência telepresencial, conforme demonstra o comprovante de entrega dos Correios assinado em 01/04/2026 (ID 3b7ab73 - Fls. 144). Apesar de devidamente cientificada das cominações legais, a ré não compareceu à sessão de instrução nem apresentou contestação eletrônica no sistema PJe. Assim sendo, declaro a revelia da reclamada e aplico-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. Dito isso, os fatos narrados na petição inicial passam a gozar de presunção de veracidade, devendo ser analisados em conjunto com as provas documentais já existentes nos autos.   DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO (PJ) O reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego, afirmando que a contratação como prestador de serviços autônomo foi um artifício para mascarar a relação laboral. O documento de ID 849a058 (Fls. 30) revela a existência de um "Contrato de Prestação de Serviços" entre as partes, datado de 25/08/2025. Pois bem. No Direito do Trabalho, vige o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a forma contratual não pode se sobrepor à verdade dos fatos. A análise do objeto do contrato (Fls. 32) demonstra que o autor realizava atividades essenciais à dinâmica empresarial da ré, como resgate de fauna e elaboração de laudos, submetendo-se a diretrizes técnicas e operacionais rigorosas. Além disso, os comprovantes de pagamento via Pix (ID f44000f - Fls. 42) confirmam a onerosidade mensal no valor de R$ 5.000,00. As conversas de WhatsApp e registros de campo (Fls. 93-103) evidenciam a pessoalidade e a subordinação, com cobranças diretas de superiores e cumprimento de roteiros preestabelecidos. A confissão ficta da ré aliada à prova documental confirma que a contratação por "PJ" visou apenas desonerar a empresa de obrigações trabalhistas. Com efeito, declaro a nulidade do contrato de prestação de serviços (art. 9º da CLT) e reconheço o vínculo empregatício entre o autor e a reclamada no período de 21/08/2025 a 08/11/2025.   DAS VERBAS RESCISÓRIAS E ANOTAÇÃO DA CTPS Diante do reconhecimento do vínculo e da dispensa imotivada, a reclamada deve proceder à anotação do contrato na CTPS digital do autor, bem como entregar as guias CD/SD e TRCT. Deverão constar: admissão em 21/08/2025, função de Analista Ambiental, salário de R$ 5.000,00 e saída em 08/12/2025 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado). Assim sendo, condeno a ré ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário (08 dias); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) 13º salário proporcional (3/12); d) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (3/12); e) FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%.   DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A multa do art. 467 da CLT é devida, pois a revelia torna as verbas rescisórias incontroversas desde a primeira audiência. Incide o adicional de 50% sobre as parcelas rescisórias estritas (saldo de salário, aviso prévio, 13º e férias + 1/3…

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