Processo 0010227-82.2025.5.03.0028

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010227-82.2025.5.03.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010227-82.2025.5.03.0028 AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: AUTEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4f201d proferida nos autos. Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DAS PSEUDO PRELIMINARES As “preliminares” não merecem ser analisadas, porque não estão elencadas no rol do artigo 337 do CPC e, também, devido ao fato de que trazem, em seu bojo, questões de mérito que serão apreciadas oportunamente. DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES Os valores atribuídos aos pedidos condizem com as pretensões nela deduzidas, sendo corretamente estimados (art. 292 do CPC/15), não tendo a reclamada demonstrado qualquer incorreção nos mesmos, sendo de se destacar, ainda, que eventuais créditos deferidos ao(a) reclamante serão apurados em regular liquidação de sentença, ficando limitado ao valor dos pedidos constantes na petição inicial. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS Apresentado o laudo pericial (ID. 77838f0), o(a) perito(a) concluiu que: “9 - CONCLUSÃO: Determinações do MM(A) JUIZ(A). Foi determinada na ata de audiência a realização da perícia técnica para apuração de insalubridade. Pelo resultado das avaliações em que foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, acima de tudo, que o Laudo Pericial tem fundamentação legal nas Normas Regulamentadoras e com a metodologia expressa em seu corpo, concluímos que, sob o ponto de vista de Higiene e Segurança do Trabalho e com embasamento técnico-legal que: - Ficou DESCARACTERIZADA a INSALUBRIDADE.” (grifos no original) Não merece acolhida a pretensão autoral, uma vez que o laudo pericial concluiu que não restou caracterizada a insalubridade por todo o contrato de trabalho. Não há prova técnica inequívoca nos autos capaz de infirmar a conclusão do laudo pericial. A matéria é de ordem técnica (art. 195 da CLT) e o laudo foi coerente. Assim, acolho integralmente as conclusões periciais, com arrimo nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC. Dessa forma, com fundamento nas razões acima, declaro que o(a) reclamante não trabalhava em situação insalubre, razão pela qual julgo improcedente o pedido em epígrafe (itens 1, 2, 3, 4 e 5). DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS Uma vez juntados os cartões de ponto, devidamente assinados pelo(a) autor(a), pessoa maior e capaz, cabia ao(a) reclamante trazer aos autos prova capaz de elidir a veracidade dos documentos juntados com a defesa; ônus do qual não se desvencilhou, nos termos do art. 818, I da CLT. Cito jurisprudência do E. TRT da 3ª Região: “EMENTA: CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. O DILEMA INSOLÚVEL DA PROVA DA JORNADA DE TRABALHO EM FACE DA HODIERNA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA. A prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. A sua credibilidade somente poderá ser afastada por robusta prova em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese vertente. Mas nos últimos tempos o problema de controle da jornada de trabalho tornou-se insolúvel graças à atuação excessivamente protecionista e diletante que tem preponderado na jurisprudência da Justiça do Trabalho. Se os cartões de ponto contêm horários simétricos de entrada e saída, não se prestam à…

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