Processo 0010227-82.2026.5.03.0146
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NANUQUE ATOrd 0010227-82.2026.5.03.0146 AUTOR: RAYAN ROCHA RESENDE RÉU: INOVESA - INOVACOES EM ENGENHARIA E SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ee9227 proferida nos autos. Submetido o processo à análise deste juízo, proferiu-se a seguinte DECISÃO: I – RELATÓRIO INOVESA - INOVACOES EM ENGENHARIA E SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL EIRELI apresentou exceção de incompetência territorial em face de RAYAN ROCHA RESENDE, sustentando que este Juízo da Vara do Trabalho de Nanuque/MG não detém competência para o processamento e julgamento da presente reclamatória trabalhista. Em suas razões, a excipiente asseverou que o trabalhador foi contratado para exercer a função de Ajudante Florestal na cidade de São Mateus/ES, localidade onde, segundo afirma, teria ocorrido a integral prestação de serviços durante toda a vigência do contrato de trabalho. Com amparo no artigo 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a empresa argumentou que a competência territorial é fixada pelo local da prestação de serviços, e que a distribuição da ação em Nanuque/MG desconsiderou tal comando legal, uma vez que o obreiro jamais teria laborado em território mineiro. Ao final, pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito ou, sucessivamente, pela remessa dos autos à Vara do Trabalho de São Mateus/ES. Devidamente intimado, o excepto, apresentou impugnação à exceção, opondo-se à pretensão de deslocamento da competência. O trabalhador esclareceu que, embora as frentes de serviço rurais da segunda reclamada estivessem situadas no município de Montanha/ES, tal localidade encontra-se na divisa entre os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais, em região extremamente próxima à cidade de Nanuque/MG, onde reside. Argumentou que a escolha do foro de seu domicílio visa garantir o princípio constitucional do amplo acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ressaltando que a remessa dos autos para uma comarca distante imporia um ônus financeiro desproporcional à parte hipossuficiente, inviabilizando o acompanhamento processual e a produção de provas. Além disso, o excepto colacionou documentos como o TRCT e a guia de seguro-desemprego para comprovar sua residência em Nanuque/MG, mencionando ainda que a própria empregadora agendou seu exame demissional em uma clínica localizada neste município. Prosseguindo na instrução do incidente, realizou-se a audiência de instrução em 06 de maio de 2026. Na oportunidade, colheu-se o depoimento pessoal do preposto da primeira reclamada. Encerrada a instrução quanto à exceção de incompetência, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, vindo os autos conclusos para a prolação desta decisão interlocutória. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do caput do art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a competência territorial, em regra, é fixada pelo local da prestação dos serviços, ainda que a contratação tenha ocorrido em local diverso. Tal regra visa estabelecer um critério objetivo para a definição da competência da Justiça do Trabalho, a partir da efetiva prestação laboral. Contudo, a interpretação dessa norma deve ser realizada em consonância com os princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, especialmente o princípio do amplo acesso à justiça,…
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