Processo 0010228-19.2026.5.03.0065
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATSum 0010228-19.2026.5.03.0065 AUTOR: GILA FIRMIANO NORONHA RÉU: ANDRE LUIZ DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b2b118 proferida nos autos. S E N T E N Ç A Dispensado o RELATÓRIO - art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E SEUS EFEITOS Os réus foram devidamente notificados por oficial de justiça (ID 0adef75 e ff5a83f), mas não apresentaram defesa e tampouco compareceram à audiência una (ID 644db5b). Nos termos do artigo 844, “caput”, da Consolidação das Leis do Trabalho, decretada a revelia dos reclamados, em audiência houve a aplicação da confissão em relação à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros e incontroversos os fatos articulados na petição inicial, desde que não haja prova pré-constituída nos autos. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. EMPREGADA DOMÉSTICA. ACERTO RESCISÓRIO A autora alega que, sem formalização do contrato, trabalhou para a reclamada como empregada doméstica no período de 23/07/2025 a 06/10/2025, tendo sido dispensada sem justa causa. Nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015, empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. Tais circunstâncias, normalmente aferidas a partir do confronto de fatos e provas, restam, no caso dos autos, corroboradas pela confissão ficta operada em decorrência da revelia aplicada à parte reclamada. Ademais, não há no feito qualquer elemento capaz de ilidir a tese autoral (artigo 844, § 4º, IV, CLT), razão pela qual acolho o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício na condição de empregada doméstica. Considerando o período de vigência da relação de emprego e a dispensa sem justa causa, a autora tem direito ao aviso prévio proporcional e sua projeção no contrato de trabalho (artigos 7º, inciso XXI, da CRFB/88, 487, parágrafo primeiro, parte final, da CLT, 1º da Lei 12.506/12 e Nota Técnica n. 184/2012/CGRT/SRT/MTE), contados da cessação da prestação de serviços, operada em 06/10/2025, resultando disso a efetiva extinção do contrato de trabalho em 06/11/2025. Tendo em vista a confissão ficta e a ausência de provas em contrário, reconheço que o salário mensal percebido era de R$ 1.800,00, que será considerado para fins de cálculo quanto aos valores aqui reconhecidos. Tendo vista o reconhecimento do vínculo empregatício e a ausência de comprovação do acerto rescisório (CLT, art. 464), condeno a parte ré ao cumprimento das seguintes obrigações: DE FAZER: - de forma eletrônica, realizar a anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, fazendo constar a data da admissão em 23/07/2025, e a data da dispensa em 06/11/2025, na condição de empregada doméstica, e a remuneração de R$ 1.800,00 mensais, e observar, no que couber, a Portaria n. 1.195/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; - entregar as guias TRCT, com indicação da causa de afastamento “despedida sem justa causa, pelo empregador”, código SJ2 (artigo 477, “caput”, CLT); - entregar as guias CD/SD à parte autora para viabilizar a habilitação da obreira ao recebimento do seguro-desemprego, caso preencha os requisitos para tanto, cuja aferição compete ao próprio órgão (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou a quem suas…
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