Processo 0010228-69.2023.5.18.0012

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010228-69.2023.5.18.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010228-69.2023.5.18.0012 AUTOR: SUSANA ROCHA MOTA RÉU: BELA PELE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d48f459 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de execução de sentença nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SUSANA ROCHA MOTA em face de BELA PELE LTDA e GUSTAVO BOARQUES PEIXOTO DOS SANTOS. A reclamante SUSANA ROCHA MOTA apresentou sua planilha de cálculos de liquidação (ID 307ba0d). Intimada para manifestar-se, a reclamada BELA PELE LTDA apresentou impugnação aos cálculos da reclamante (ID 5741651), alegando equívocos na base de cálculo das verbas rescisórias, na inclusão de multas dos artigos 467 e 477 da CLT, na apuração da multa normativa e na ausência de dedução de valores pagos. A reclamante apresentou manifestação (ID d5a4e42) defendendo a correção de seus cálculos e rebatendo os pontos impugnados pela reclamada. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise técnica especializada da impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada revela inconsistências nos cálculos elaborados pela reclamante, as quais merecem acolhimento. 1. Da Base de Cálculo para Verbas Rescisórias A reclamada insurgiu-se contra a base de cálculo utilizada para as verbas rescisórias e horas extras, alegando que a reclamante teria incluído indevidamente valores pagos a título de bonificação que, por não possuírem natureza salarial, não deveriam integrar a remuneração, conforme o título executivo. A reclamada defende que a base de cálculo deveria ser o salário fixo reconhecido de R$ 1.465,00. O Acórdão proferido nos autos reformou a sentença no ponto da integração salarial, excluindo expressamente os valores pagos "por fora" (considerados prêmios/bonificações) e seus reflexos da remuneração, por entender que não possuem natureza salarial, conforme art. 457, §2º, da CLT (redação da Lei nº 13.467/2017). Dessa forma, a base de cálculo das parcelas rescisórias e horas extras deveria considerar o salário fixo de R$ 1.465,00. A análise técnica dos cálculos da reclamante (ID 307ba0d), apesar da argumentação da reclamante de que os valores extracontábeis seriam meramente informativos, demonstra que o "Histórico Salarial" inclui "PAGAMENTO EXTRACONTABIL" e eleva o "SALARIO" para R$2.030,87 para os meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022. Esta base salarial majorada foi utilizada nos demonstrativos de verbas para o cálculo das verbas rescisórias e horas extras, o que contraria diretamente o comando do acórdão. Portanto, os cálculos da reclamante estão incorretos, pois incluem indevidamente os valores pagos "extra folha" na base de cálculo das verbas rescisórias e horas extras, em desacordo com o Acórdão.  Acolho a impugnação da reclamada neste ponto. 2. Das Multas dos artigos 467 e 477 da CLT A reclamada alegou que a reclamante incluiu indevidamente as multas dos artigos 467 e 477 da CLT em seus cálculos, pois não há determinação judicial para o pagamento dessas multas. O título executivo é claro ao indeferir expressamente o pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, conforme Sentença e Acórdão mantenedor. A análise técnica confirmou que a reclamante incluiu diversas rubricas relativas às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, o que contraria frontalmente o comando do título executivo. …

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