Processo 0010228-73.2025.5.03.0026

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010228-73.2025.5.03.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010228-73.2025.5.03.0026 AUTOR: ANA IZABELA ZACARIAS RÉU: EBS2 TRADE E GESTAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9859a6a proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza Substituta da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, NATHALIA CARVALHO MENEZES, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por ANA IZABELA ZACARIAS em face de EBS2 TRADE E GESTAO LTDA e SHPX LOGISTICA LTDA. Vistos os autos. 1 – RELATÓRIO ANA IZABELA ZACARIAS moveu ação trabalhista em face de EBS2 TRADE E GESTAO LTDA e SHPX LOGISTICA LTDA., partes qualificadas. Após narrar fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postula: indenização substitutiva do período de estabilidade ou reintegração e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$64.722,25 (sessenta e quatro mil setecentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos). Requereu o benefício da justiça gratuita e a condenação do reclamado ao pagamento dos honorários de sucumbência. Juntou procuração (Id. 953d324), declaração de hipossuficiência (Id. 3c0fe6b) e documentos (Id. 61ffc4a). A primeira parte reclamada juntou atos constitutivos (Id. 86c3469), procuração (Id. 34c3f53), substabelecimentos e carta de preposição (Id. 633c4a2 e Id. 85879f7). Apresentou defesa escrita (Id. 21fe84d), suscitou preliminar e, no mérito, insurgiu-se diante das pretensões deduzidas pela autora, pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (Id. e4911f0 – Id. 2f98221). A segunda parte reclamada, por sua vez, juntou atos constitutivos (Id. 0c9bf9e), procuração (Id. 347485c), substabelecimentos e carta de preposição (Id. 5d5e383). Apresentou defesa escrita (Id. 2ae6329), suscitou preliminar e, no mérito, insurgiu-se diante das pretensões deduzidas pela autora, pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (Id. 7d449a9 – Id. fcefa02). Na audiência inicial (Id. cdb8300), presente as partes e rejeitada a conciliação, foi recebida a defesa, com vistas à parte autora. Impugnação da autora sobre defesa e documentos (Id. a4547e2). Na audiência de instrução (Id. f175725), rejeitada a conciliação, as partes não produziram prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho da obreira foi firmado em 04/02/2025, após, portanto, da vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual será aplicado a Lei 13.467/17 de forma imediata. No aspecto processual, tendo sido a presente demanda ajuizada em 20/02/2025 será observada a nova redação promovida pela Lei 13.467/2017, ressalvadas as questões decididas pelo STF no julgamento da ADI 5766. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A reclamante requereu a apresentação, pelas reclamadas, dos documentos elencados na exordial, sob as penas do art. 400 do CPC. A inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendam pertinentes, arcando cada uma delas com os riscos da não apresentação injustificada de documentos necessários ao deslinde da causa, inclusive para fins de fixação do ônus probatório acerca da jornada laboral. Assim, como as reclamadas juntaram os documentos que julgam pertinentes, não há espaço para aplicação irrestrita do art. 400 do CPC, máxime diante do entendimento jurisprudencial…

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