Processo 0010228-97.2026.5.03.0039
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010228-97.2026.5.03.0039 AUTOR: JOAO PEDRO DIAS DE OLIVEIRA CARVALHO RÉU: OPEN TECH SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85f0155 proferida nos autos. RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda que tramita através do rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA O simples fato de o reclamante ter indicado a 2ª reclamada para integrar o polo passivo da demanda já a torna parte passiva legítima. A mera alegação de negativa de vínculo empregatício ou mesmo de prestação de serviços não é suficiente para a caracterização da ausência de uma das condições de ação. Rejeito. LIMITES DOS PEDIDOS Os valores indicados na inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido (inteligência da Tese Jurídica Prevalecente de n. 16, do Eg. TRT da Terceira Região) e não significam um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito as questões levantadas neste sentido. PROTESTOS Rejeito os protestos lançados pela procuradora da parte reclamada em razão da decisão que indeferiu a contradita da testemunha Fernando de Souza Jardim, sob o fundamento de que teria amizade íntima com o reclamante, porquanto não comprovada tal alegação. Inquirida, respondeu: “Que o depoente não é amigo íntimo do reclamante e nunca foi à residência do autor; que se se as rés convidassem o depoente para prestar depoimento testemunhal o depoente não aceitaria o convite”. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO O autor alegou que a 1ª ré vem descumprindo várias obrigações do contrato de trabalho, tais como o labor em ambiente de risco, sem o fornecimento de condições adequadas para o desempenho das atividades. Relata que “nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro todo o serviço externo era feito praticamente na chuva, pois a sombrinha improvisada pelos empregados não era suficiente para proteção” e que “O único lugar que tinham para se abrigar era debaixo de uma escada de ferro, o que os expunha a elevado risco de descargas elétricas no período das chuvas”. Requereu a rescisão indireta do contrato de emprego e o pagamento das parcelas daí decorrentes. A 1ª reclamada rechaçou tal pretensão, sustentando que as alegações autorais são genéricas, desconexas e desprovidas de prova, não sendo capazes de demonstrar qualquer violação contratual ou afronta à dignidade do trabalhador. Destacou que sempre cumpriu suas obrigações legais, manteve ambiente de trabalho saudável e observou as normas de segurança e medicina do trabalho. Pois bem. Acerca do tema, vejamos a prova oral: O reclamante, em depoimento pessoal, disse que “a sala dos motoristas é para os motoristas; que o depoente deveria ficar no pátio; que a sala dos motoristas, quando o depoente entrou, era um container dos motoristas, servindo para os fiscais também; que com o passar de dois ou três meses, tiraram o container e prometeram outro, que não foi colocado; que fizeram uma sala na portaria, de 300 a 500 metros de onde o reclamante fazia a sua função; que tiraram do próprio bolso recursos para colocar barraca e comprar guarda-chuva; que depois que tiraram o container não havia mais local para ficar; que o depoente já frequentou a sala dos motoristas, mas que…
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