Processo 0010228-98.2024.5.15.0115

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010228-98.2024.5.15.0115
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS ROT 0010228-98.2024.5.15.0115 RECORRENTE: THALITA SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: THALITA SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 980f551 proferida nos autos. ROT 0010228-98.2024.5.15.0115 - 2ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. CONSORCIO INTERMUNICIPAL DO OESTE PAULISTA ELTON RODRIGO DE CASTRO GARCEZ (PR132297) Recorrido:   Advogado(s):   THALITA SANTOS DE OLIVEIRA JOSE ROBERTO DANTAS OLIVA (SP106047) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DO OESTE PAULISTA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/10/2025 - Id ed48780; recurso apresentado em 22/10/2025 - Id 4d0840f). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA EMPREGADO PÚBLICO VERBAS RESCISÓRIAS O v. acórdão consignou: "(...)No V. Acórdão anterior havia prevalecido o entendimento de que esta Justiça Especializada era incompetente nos termos da divergência apresentada pela Exma. Desembargadora Susana Graciela Santiso com os seguintes fundamentos: "O objeto da ação relaciona-se à validade ou não do ato de aviso prévio para dispensa imotivada da reclamante, contratada sob o regime da CLT mediante aprovação em concurso público, tratando-se, o reclamado de consórcio intermunicipal, pessoa jurídica de direito público formado pelo Município de Presidente Prudente e mais outros 28 municípios, portanto, sujeito aos dispositivos da Lei 11.107/05, que dispõe, no artigo 6º, §2º, que "o consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne (...) à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943" Aplicam o Tema 606 do STF no sentido de que "natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão" e, ainda, o Tema 1143 no sentido de que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa" Os efeitos da referida decisão foram modulados para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos nos quais houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento em 12.7.2023 e considerando que a sentença foi proferida em 10.6.2024, ou seja, após a publicação da ata de julgamento da decisão da Suprema Corte, deve ser observada a decisão acima transcrita, ante o caráter vinculante da tese jurídica fixada pelo E. STF." No novo julgamento, o Exmo. Desembargador Hélio Grasselli alterou seu entendimento para acompanhar esta Relatora no sentido de que considerando que a relação firmada entre as partes sempre foi regida pelo regime celetista, sendo certo que o Consórcio Intermunicipal tem personalidade jurídica distinta de seus membros e no caso em tela discute-se verbas previstas na CLT. Tanto que o reclamado não…

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