Processo 0010229-18.2023.8.16.0058

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010229-18.2023.8.16.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Campo Mourão
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0010229-18.2023.8.16.0058   Processo:   0010229-18.2023.8.16.0058 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Multas e demais Sanções Valor da Causa:   R$7.685,63 Autor(s):   PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s):   Município de Campo Mourão/PR SENTENÇA   Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência liminar que Pefisa S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento propõe em face do Município de Campo Mourão/PR. Compulsando os autos, verifica‑se que se encontram maduros para julgamento, uma vez que a controvérsia é predominantemente de direito e documental, inexistindo necessidade de produção de prova oral ou pericial, já tendo sido proferida decisão saneadora, com delimitação das questões controvertidas e manifestação das partes quanto à suficiência do conjunto probatório. Relatório A autora sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, pois apresentou resposta tempestiva à reclamação administrativa por meio eletrônico, prática que vinha sendo aceita pelo órgão de defesa do consumidor, mas que foi desconsiderada sob a alegação de necessidade de protocolo físico, alegando a autora, não haver ato normativo claro que restabelecesse tal exigência. Afirma, ainda, que o problema relatado pelo consumidor foi integralmente solucionado antes da decisão administrativa, mediante cancelamento das cobranças e estorno dos valores, inexistindo infração apta a justificar a aplicação da sanção. De forma subsidiária, alega a desproporcionalidade da multa, diante da ausência de fundamentação concreta quanto à aplicação dos critérios previstos no art. 57 do CDC, notadamente a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, requerendo a redução do valor da penalidade a patamar proporcional e razoável. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida. No curso do processo, o feito foi sobrestado em razão da afetação do Tema 1203 pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo a suspensão sido posteriormente levantada após o julgamento do tema repetitivo. Com o regular prosseguimento do feito, foi deferida tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa administrativa mediante apresentação de seguro‑garantia judicial idôneo (mov. 37.1 e ss), nos termos da tese firmada pelo STJ. Sobreveio decisão saneadora em 30/01/2026 (mov. 94.1), na qual foram afastadas as alegações de nulidade do processo administrativo, delimitadas as questões controvertidas à legalidade e proporcionalidade da multa e reconhecida a suficiência da prova documental, ficando desde logo autorizado o julgamento antecipado do mérito. Na sequência, a autora, no mov. 96.1, manifestou‑se expressamente quanto à sua classificação como empresa de grande porte, para fins de dosimetria da sanção administrativa. Em razão disso, restou prejudicada a discussão acerca da necessidade de intimação para comprovação do porte econômico, tornando‑se sem objeto, nesse ponto, a manifestação apresentada pelo Município no mov. 99.1. O Município, por sua vez, anuiu aos termos da decisão saneadora, dispensou a produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram‑me conclusos. É o relatório. Passo a…

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