Processo 0010229-19.2026.5.03.0060

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010229-19.2026.5.03.0060
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itabira
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATSum 0010229-19.2026.5.03.0060 AUTOR: WESLEY CRISTIANO LODI DA SILVEIRA RÉU: CONSTRUTORA VALE VERDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9428a09 proferida nos autos. I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT, por se tratar de dissídio individual submetido ao procedimento sumaríssimo.   II - FUNDAMENTAÇÃO   LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. Os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 840, §3º, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Nesse sentido, a Tese Prevalecente n. 16 deste Eg. Regional. Assim, eventual condenação não se sujeita às limitações dos valores dados aos pedidos exordiais, e deverá ser procedida por cálculos, em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros que se definirem.   ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL Relata o reclamante que foi admitido pela reclamada em 01/04/2024 para trabalhar como "motorista de ônibus urbano", em um contrato que perdurou até 05/12/2024. Apresenta diversos pedidos fundamentos em convenção coletiva do trabalho, contudo, não anexa nenhuma CCT aos autos. Ao apresentar contestação, a reclamada colaciona CCTs celebradas entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias da Construção Pesada de Minas Gerais e o Sindicato da Industria da Construção Pesada no Estado de MG. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que o sistema jurídico brasileiro adotou dois critérios de agregação dos trabalhadores aos sindicatos: o vertical (similitude laborativa em função da vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, similares ou conexas; CLT, art. 511, §2º) e o horizontal (similitude de profissão – categorias diferenciadas; CLT, art. 511, §3º). O enquadramento sindical, nos moldes preconizados pelos arts. 511 e 570 da CLT, se faz em relação à atividade preponderante da empresa, à exceção da categoria diferenciada, observada a participação representativa do empregador na pactuação coletiva. Inteligência do art. 581, §2º da CLT e da Súmula 374 do TST. Assim, deve-se levar em conta a atividade preponderante do empregador e a correspondente atividade profissional ou a categoria diferenciada do empregado, o local (base territorial) da prestação dos serviços, os princípios da territorialidade e unicidade sindical (art. 8º, inciso II, da Constituição Federal), e o comando do art. 611, caput, da CLT (a convenção coletiva é aplicável no âmbito de representação das respectivas entidades sindicais signatárias). No atinente ao enquadramento com base na atividade da empresa, o documento de ID acf1069, descreve a seguinte atividade econômica principal da empresa: Outras obras de engenharia civil não especificadas. Dessa forma, reconheço como aplicáveis ao presente caso, as convenções coletivas firmadas entre o SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA NO ESTADO DE MG, CNPJ nº 16.631.087/0001-35, e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DE MINAS GERAIS, CNPJ nº 38.736.377/0001-86.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS É inócua a impugnação aos documentos juntados pelas partes. Tratando-se de impugnação genérica, sem indicação específica de vícios ou nulidades, declaro que o valor probante de cada…

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