Processo 0010229-40.2026.5.03.0150
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATSum 0010229-40.2026.5.03.0150 AUTOR: LARAILA REZENDE MARIANO RÉU: MCM CONTROLES ELETRONICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1691dde proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 852, I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO Recuperação judicial Em razão de informações colhidas nos autos (ID e7465ed), temos que as reclamadas tiveram o processamento da recuperação judicial deferido no processo 5002041-67.2023.8.13.0596. Diante disso, na forma do artigo 52 da Lei 11.101/20005, determina-se a retificação do polo passivo para que seja registrada tal condição ao lado do nome das demandadas. Não há que se falar em suspensão do processo, porque não existe crédito liquidado na presente ação, conforme artigo 6º, § 1º, da lei em questão. Rescisão Indireta - Verbas rescisórias A reclamante pretende a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias e das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, ao fundamento de irregularidade no recolhimento do FGTS. Em defesa, as reclamadas alegam que o último dia de labor da reclamante foi 9/4/2026, e admitem o recolhimento irregular do FGTS. Analiso. Assim como a justa causa está para o empregador (art. 482, CLT), a rescisão indireta está para o empregado (art. 483, CLT), como forma de promoção da resolução do contrato de emprego diante de graves faltas cometidas pelo empregador. O art. 483 da CLT dispõe que: “Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (…) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato”. As reclamadas são confessas quanto ao não recolhimento da verba em questão, o que também é demonstrado pelo documento de ID b70c610. No mais, o Colendo TST possui tese vinculante (artigo 927, CPC) no sentido de que a mora ou o não recolhimento do FGTS é falta grave capaz de gerar a rescisão indireta (Tema 70 de IRR): "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Pelo exposto, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho firmado entre a autora e a primeira reclamada, nos moldes do artigo 483, “d”, da CLT, no dia 9/4/2026 (último dia de labor, conforme informado pelas partes na ata de audiência de ID 0fa3077), com projeção do aviso prévio até 12/5/2026 (33 dias). Como consequência, condeno a parte reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem calculadas com base na remuneração informada no TRCT de ID 34149ca, de R$ 1.700,69, já se considerando a projeção do aviso-prévio indenizado, NOS LIMITES DO POSTULADO NA INICIAL: - saldo de salário de 9 dias de abril de 2026; - aviso prévio de 33 dias; - férias proporcionais (4/12), acrescida do terço; - 13º salário proporcional de 2026, na proporção de 4/12; - FGTS não recolhido durante todo o período contratual, inclusive sobre 13º salário proporcional e aviso prévio indenizado (sobre férias indenizadas não há incidência – nos termos do artigo 15, §6º, da Lei 8.036/90 e OJ 195 da SDI-1 do TST), mais a indenização de 40%, sendo que esta última não incidirá sobre a projeção no…
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