Processo 0010229-50.2026.5.03.0179
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010229-50.2026.5.03.0179 AUTOR: ROGER AUGUSTO DE CASTRO RÉU: CILNET COMUNICACAO E INFORMATICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID febfb37 proferida nos autos. Cls/Hdos Aos 06 dias do mês de agosto do ano de 2026, a MM. Juíza Titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA, proferiu julgamento da ação trabalhista ajuizada por ROGER AUGUSTO DE CASTRO em face de CILNET COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA LTDA e DESKTOP S.A. Vistos os autos. 1- RELATÓRIO ROGER AUGUSTO DE CASTRO, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de CILNET COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA LTDA e DESKTOP S.A., também qualificadas. Diante das causas de pedir expostas, pleiteou as repercussões das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial reconhecida nos autos do processo nº 0010192-80.2025.5.03.0139, nas horas extras e horas de sobreaviso, parcelas essas reconhecidas nos autos do processo nº 0010089-84.2024.5.03.0179. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento de honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$181.779,41. Juntou documentos, declaração de pobreza e procuração. Frustrada a tentativa de conciliação, as reclamadas apresentaram defesa conjunta (ID. 1347f11), com documentos, suscitando preliminares, bem como impugnando todos os pedidos formulados pela parte autora. Requereram a condenação dessa em multa por litigância de má-fé. Impugnação à defesa e documentos apresentada (ID. a7ee0bd). Julgamento designado e posteriormente convertido em diligência para aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do processo nº 0010192-80.2025.5.03.0139 (despacho de ID. ff5d70b). Diante da desistência do recurso interposto pelas rés nos autos do processo nº 0010192-80.2025.5.03.0139, determinou-se a regular tramitação desse feito. Designada audiência de encerramento de instrução (ata de ID. e52d2e8), ausentaram-se as partes, dispensadas que foram do comparecimento, restando prejudicadas as razões finais. Última tentativa de conciliação prejudicada. Julgamento designado. Não foi possível a publicação da sentença no prazo legal, dado o grande volume de serviços nesse Juízo. É o relatório. Passo a decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA AO CASO SUB JUDICE Quanto à reforma trabalhista, instituída pela Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, registro que a ação será julgada sem a observância de suas normas de direito material, posto que ainda não vigentes à época da ocorrência dos fatos em que se consubstanciam as pretensões exordiais. Por seu turno, as normas de direito processual têm aplicação imediata, até porque ajuizada a presente ação já na vigência da nova legislação em questão (artigo 14 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista) - Tempus Regit Actum. Exceção se faz aos regramentos inseridos no caput e no parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT e no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, haja vista a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 proferida em 20/10/2021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que declarou a inconstitucionalidade de tais dispositivos legais. DA COISA JULGADA As reclamadas aduzem que o reconhecimento da pretensão autoral, de repercussões das diferenças salariais…
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