Processo 0010229-66.2026.5.03.0012
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010229-66.2026.5.03.0012 AUTOR: MARCELI LUIZA DA SILVA RÉU: DMA DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8726775 proferida nos autos. Vistos os autos, passo a proferir a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO Em face do disposto no art. 852-I da CLT, resta dispensado o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré, em preliminar, insurge-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais, e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pela parte demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, mormente à constante no inciso XIII, que pressupõe anterior concessão, o que não é o caso dos autos, razão pela qual a rejeito, remetendo-se o seu exame ao mérito da causa. Da mesma forma, registro que a preliminar invocada pela parte ré, referente aos limites da lide, não o é, por técnica processual, salientando-se que a matéria será oportunamente analisada. DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO A parte reclamada argui impossibilidade jurídica do pedido, argumentando que a pretensão de reversão do pedido de demissão resta prejudicada, diante da dispensa motivada da parte obreira, em razão do abandono de emprego. No CPC/73 existia impossibilidade jurídica quando havia veto legal para a formulação do pedido, esclarecendo Pontes de Miranda que toda pretensão é acionável, só comportando exceções quando há expressa previsão legal. Entrementes, o atual Digesto Processual Civil (Lei n. 13.105/2015), não prevê a impossibilidade jurídica do pedido como condição da ação, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, da referida codificação. E considerando que o CPC entrou em vigor em 18.03.2016 (art. 1045 do CPC), resta aplicável à presente demanda. Cumpre salientar que a possibilidade jurídica do pedido passou a ser analisada no mérito, pois se o Estado-Juiz admite que a parte autora tenha interesse em provocar a Jurisdição de forma legítima, a correspondência da pretensão aos moldes do ordenamento jurídico é matéria vinculada à existência do próprio direito, ou seja, uma questão meritória. Preliminar que se afasta, pois a matéria está vinculada ao mérito. DA GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE E DA RESCISÃO CONTRATUAL A parte autora postula o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante com a consequente anulação do pedido de demissão, o pagamento das verbas rescisórias atinentes à dispensa imotivada, além da indenização de todo o período de estabilidade. A parte reclamada, em contestação, aduz que a parte reclamante pediu demissão no dia 20/03/2025. Acrescenta, ainda, que a parte autora incorreu em falta grave por abandono de emprego, ao não mais se apresentar na empresa ré para entrega de documentos e realização do exame médico demissional, razão pela qual, em 02/05/2025, lhe aplicou uma justa causa. Em razão da prejudicialidade, analiso primeiramente a alegação de abandono de emprego. De antemão, cabe salientar que o ordinário se presume e o extraordinário se comprova (princípio ontológico - Nicola Framarino Dei Malatesta). A normalidade na relação empregatícia é a…
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