Processo 0010229-67.2025.5.03.0023

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010229-67.2025.5.03.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
10/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010229-67.2025.5.03.0023 AUTOR: SONALY CRISTINE LEAL RÉU: INSTITUTO CULTURAL NEWTON PAIVA FERREIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7552cd9 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO SONALY CRISTINE LEAL, devidamente qualificada na inicial, ajuizou ação contra INSTITUTO CULTURAL NEWTON PAIVA FERREIRA LTDA, alegando, em síntese, que foi admitida em 20/08/2010, na função de professora universitária. Após breve exposição fática, pleiteou as parcelas elencadas na inicial. Deu à causa o valor de R$489.248,65. Juntou documentos, declaração de pobreza e procuração. Regularmente notificada e após rejeitada a primeira tentativa de conciliação, foi recebida a defesa escrita da reclamada, previamente inserida nos autos do PJe, com documentos, insurgindo-se contra os pedidos. Requereu a improcedência. Impugnação da reclamante. Produzida prova pericial para apuração de insalubridade. Na derradeira audiência, foram ouvidas a reclamante, a preposta da reclamada e três testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual, recusada a proposta conciliatória. As partes apresentaram razões finais. Tudo visto e examinado. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Conforme tese vinculante consolidada pelo C. TST no Tema 23 dos Recursos de Revista Repetitivos, a Lei nº 13.467/2017 deve ser aplicada de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. No presente caso, o contrato de trabalho teve início antes da data de vigência da Lei 13.467/2017, se estendendo para além da vigência da novel Lei. Assim, em atenção à tese vinculante citada, as novas disposições previstas na referida Lei são aplicáveis aos fatos ocorridos após a sua vigência, ainda que eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis ao trabalhador. Ademais, uma vez proposta a presente demanda após o advento da Lei 13.467/2017, aplicam-se ao caso em exame as novas previsões concernentes aos honorários advocatícios e à justiça gratuita, observado o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.   LIMITAÇÃO DE VALORES O importe econômico indicado pelo autor é meramente estimativo e não limita a apuração das parcelas objeto da condenação.   IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Compete ao Juízo a livre apreciação dos elementos de prova, nos termos dos arts. 371 do CPC c/c 796 da CLT.   PRESCRIÇÃO TOTAL - DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamada argui prescrição total das pretensões relativas ao reenquadramento funcional. Sustenta que as supostas lesões ocorreram a partir de 01/09/2015, ultrapassando o prazo para o ajuizamento da ação. O inadimplemento de diferenças salariais decorrentes de progressão salarial trata-se de lesão que se renova mês a mês, não havendo falar em prescrição total, uma vez que a causa de pedir deduzida não se funda na alteração do pactuado, mas no descumprimento dos critérios previstos no sistema remuneratório adotado, o que afasta a caracterização de ato único do empregador. Nesse sentido, cito o precedente vinculante firmado pelo Col. TST no Tema n. 165, RR – 0000565-46.2023.5.12.0018, segundo o qual “a incidência da prescrição parcial, em relação à pretensão a diferenças salariais decorrentes da não observância dos critérios de promoção…

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