Processo 0010229-71.2026.5.03.0075

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010229-71.2026.5.03.0075
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010229-71.2026.5.03.0075 AUTOR: ROSELI APARECIDA DA SILVA DE LIMA RÉU: OPUS CONSULTORIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5721d5 proferida nos autos. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. A reclamada impugnou o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais que impedem o conhecimento do mérito da demanda pelo julgador. Diante disso, a impugnação apresentada pela ré ao requerimento de gratuidade judiciária não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC. Por essa razão, não prospera, devendo seu exame ser remetido para a análise do mérito da causa. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A ré suscitou a inépcia da petição inicial, alegando que os pedidos formulados pela parte reclamante não preenchem os requisitos do art. 840, § 1º da CLT, sob o argumento de que haveria ausência de fundamentação e indicação de valores incoerentes, o que tornaria a defesa impraticável. Argumenta, ainda, que os valores foram lançados de forma aleatória, sem parâmetros de cálculo. No entanto, observa-se que a petição inicial está em conformidade com o disposto no art. 840 da CLT e à luz dos princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas, que regem o Processo do Trabalho. Os fatos e fundamentos jurídicos estão vinculados ao pedido de forma compreensível, não havendo nenhum prejuízo evidente à elaboração da defesa de mérito, tanto que a reclamada apresentou contestação válida e eficaz, enfrentando pontualmente o único pleito da exordial, incidindo, portanto, o disposto no art. 794 da CLT. Ademais, o pedido foi liquidado com a indicação do valor que a reclamante entende devido, atendendo ao pressuposto do art. 840, § 1º da CLT. Por tais fundamentos, rejeita-se a preliminar. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. A controvérsia reside no atraso da entrega dos documentos rescisórios. A reclamante alega que a ré não efetuou a entrega da documentação no prazo de 10 dias após a dispensa, ocorrida em 21/09/2025. A reclamada, em sua defesa, sustenta a regularidade da rescisão, afirmando que disponibilizou tempestivamente os documentos por meio eletrônico (e-mail) e realizou a baixa na CTPS Digital e no eSocial. Nos termos do art. 477, parágrafo 6º, da CLT, o prazo para a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual e para o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão é de até dez dias contados a partir do término do contrato. É incontroverso que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu em 29/09/2025, dentro do prazo legal. Contudo, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT não se limita à mora no pagamento pecuniário. O Tribunal Pleno do C. TST, no julgamento do Tema Repetitivo nº 127, fixou tese vinculante no sentido de que a penalidade é devida quando o empregador deixa de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes no prazo de dez dias, ainda que as verbas tenham sido pagas tempestivamente. No caso em exame, a análise do registro sistêmico apresentado pela própria reclamada em fls. 60 do pdf demonstra que não ocorreu a entrega efetiva ou…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados