Processo 0010230-13.2020.5.03.0028
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos ROT 0010230-13.2020.5.03.0028 RECORRENTE: GERALDO CANDIDO BATISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: GERALDO CANDIDO BATISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54954fb proferida nos autos. ROT 0010230-13.2020.5.03.0028 - 09ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GERALDO CANDIDO BATISTA EDSON JUNIOR BRAGA PEREIRA (MG120654) TASSIA CRISTINA CHAVES BRAGA BASTOS (MG120651) Recorrido: JALVAN BATISTA MAIA Recorrido: Advogado(s): VALE S.A. FERNANDO HENRIQUE SILVA DE QUEIROZ (MG118283) JULIA AFONSO MOREIRA ROCHA (MG115315) JULLYANNA RODRIGUES DE MATOS (MG125366) MOACYR MOREIRA PENIDO JUNIOR (MG131683) RECURSO DE: GERALDO CANDIDO BATISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 7f5a283; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 30a3124). Regular a representação processual (Id 61146ba). Preparo dispensado (Id 62d33d9, e5d2a7e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - violação do §1º do art. 58 da CLT, art. 4º da CLT e contrariedade à Súmula 366 do TST Consta do acórdão (Id. e5d2a7e): TEMPO DE ESPERA. CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. TEMPO À DISPOSIÇÃO NÃO CONFIGURADO. O tempo de espera pela condução fornecida pelo empregador não destoa da grande maioria dos trabalhadores que dependem do transporte público para se locomover. E durante esse tempo o empregado não está aguardando ou executando ordens, de modo a configurar como à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT. (...) O tempo despendido na espera da condução fornecida pela empresa não se computa na jornada de trabalho do empregado, já que nesse interregno não está o trabalhador aguardando ou executando ordens. A espera decorrente dos horários de chegada e saída dos ônibus fretados para conduzir os trabalhadores não difere daquela a que se sujeitam quaisquer empregados que utilizam transporte público e muitas vezes usam meio de transporte desconfortável e pelo qual aguardam tempo indeterminado. Esse é o entendimento da Turma que prevalece mesmo antes da vigência do início de vigência da Lei 13.467/2017. Em que pese o conteúdo da Tese Jurídica Prevalecente nº 13 deste Regional, fruto do julgamento do IUJ nº 0001116-25.2014.5.03.0072, certo é que não se chegou a consenso ali de forma a contemplar edição de Súmula por este Regional e inexiste efeito vinculativo. Ademais, em relação ao período imprescrito do contrato de trabalho do autor, que perdurou de 15/03/2015 (marco prescricional) até 11/10/2019 (TRCT de id. 1a84d05), aplica-se, a partir de 11/11/2017, o disposto no § 2º do art. 58 da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, verbis: "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por…
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