Processo 0010230-20.2025.8.12.0001

TJMS • Remessa Necessária Criminal

Tribunal
Número CNJ
0010230-20.2025.8.12.0001
Classe
Remessa Necessária Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Remessa Necessária Criminal nº 0010230-20.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Recorrido: Andre Chaves de Oliveira Advogado: Darcy Kleberson Barbosa de Souza (OAB: 14687/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Suzi Lúcia Silvestre da Cruz D´Ângelo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECURSO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LÍCITA E RESIDÊNCIA FIXA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Remessa necessária criminal encaminhada para reexame de sentença que julgou procedente o pedido de reabilitação criminal formulado por André Chaves de Oliveira, sob o fundamento de preenchimento dos requisitos previstos no art. 94 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da reabilitação criminal, a fim de manter ou reformar a sentença submetida ao reexame necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O requerente comprova o decurso do prazo mínimo de 2 anos desde a extinção da punibilidade, atendendo ao requisito objetivo previsto no art. 94 do Código Penal. 4) O requerente demonstra bom comportamento público e privado, evidenciado pela ausência de reiteração delitiva após a extinção da punibilidade. 5) O requerente comprova o exercício de atividade lícita e a existência de residência fixa, preenchendo os requisitos subjetivos exigidos para a reabilitação. 6) A sentença observa integralmente os requisitos previstos nos arts. 94 do Código Penal e 743 e 744 do Código de Processo Penal, inexistindo vício que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Reexame necessário desprovido. Tese de julgamento: 1) A reabilitação criminal deve ser concedida quando comprovado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 94 do Código Penal. 2) A ausência de reiteração delitiva, aliada à comprovação de atividade lícita e residência fixa, evidencia o bom comportamento necessário à reabilitação. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 94; CPP, arts. 743, 744 e 746. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Remessa Necessária Criminal n. 0803270-91.2025.8.12.0008, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, 3ª Câmara Criminal, j. 19/12/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator.

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