Processo 0010230-23.2026.5.03.0086
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATOrd 0010230-23.2026.5.03.0086 AUTOR: VANESSA DA SILVA XAVIER RÉU: PANILA MARIA PRUDENCIANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14062cd proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO VANESSA DA SILVA XAVIER ajuizou Ação Trabalhista - Rito Ordinário em desfavor de PANILA MARIA PRUDENCIANO, afirmando, em síntese, que: foi admitida em 20/3/2020, para exercer a função de costureira, percebendo salário de R$ 2.500,00, embora na CTPS constasse remuneração de R$ 1.706,00, sendo parte dos valores pagos extrafolha; a reclamada deixou de efetuar o pagamento do salário referente ao mês de novembro/2025 e dos dezoito dias trabalhados em dezembro/2025; houve paralisação das atividades sem formalização da rescisão contratual; tentou contato reiteradas vezes com a empregadora, sem qualquer retorno; encontrava-se gestante, com data provável do parto prevista para 10/5/2026, sendo detentora de estabilidade provisória; jamais houve depósitos de fundo de garantia durante todo o pacto laboral; a conduta patronal configura falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho; são devidas as multas dos artigos 467 e 477 da CLT; sofreu danos de natureza moral, que devem ser indenizados. Ao final, requereu a procedência dos pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 114.994,26. Juntou documentos. A reclamada, embora presente à audiência inaugural, não apresentou defesa, nem juntou documentos. Na audiência objeto da ata de Id 9969e01, ausentes as partes e procuradores, e sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Infrutífera a primeira tentativa de conciliação; prejudicada a última. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição parcial Ajuizada esta ação em 31/03/2026, pronuncio a prescrição quinquenal (artigo 7º, XXIX, da Constituição; artigo 11, “caput”, Consolidação das Leis do Trabalho, e Súmula n. 308, I, Tribunal Superior do Trabalho) e, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extintas as pretensões condenatórias anteriores a 31/3/2021, cinco anos do ajuizamento, observada a “actio nata” do mês em que for fixado o marco prescricional (artigo 189, Código Civil). Ressalvo deste pronunciamento as pretensões meramente declaratórias, como anotação de carteira de trabalho (artigo 11, § 1º, Consolidação das Leis do Trabalho). Outrossim, esclareço que as pretensões relativas ao fundo de garantia encontram-se incluídas na prescrição (Súmula n. 362, I, Tribunal Superior do Trabalho). Em relação às férias, para a contagem da prescrição será observado o término do prazo concessivo (artigos 134 e 149, Consolidação das Leis do Trabalho). Salário "por fora" A autora requer a retificação da sua carteira de trabalho quanto à anotação do seu salário, já que, não obstante conste remuneração de R$ 1.706,00 mensais, recebia o valor de R$ 2.500,00 por mês. A ré não contestou a ação. Embora extemporâneos os comprovantes de transferência "Pix" de Id 679b80c, f. 32-33, os documentos indiciam o pagamento mensal de R$ 2.500,00. Há de se considerar, de mais a mais, a ausência de impugnação específica (artigo 341, CPC). Assim, julgo procedente o pedido e determino a retificação da carteira de trabalho quanto ao ponto, conforme tópico específico. Observe-se o pagamento das verbas rescisórias a partir do novo…
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