Processo 0010230-45.2024.5.03.0069

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010230-45.2024.5.03.0069
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
28/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos ROT 0010230-45.2024.5.03.0069 RECORRENTE: VALE S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ALTAMIRO CARIAS PAIVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 996a5fb proferida nos autos. ROT 0010230-45.2024.5.03.0069 - 09ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VALE S.A. CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (MG76703) Recorrente:   Advogado(s):   2. ALTAMIRO CARIAS PAIVA FABIANA DO CARMO SEVERINO (MG182467) ORLANDO MENDES PINHEIRO DE ARAUJO (MG197469) Recorrido:   Advogado(s):   ALTAMIRO CARIAS PAIVA FABIANA DO CARMO SEVERINO (MG182467) ORLANDO MENDES PINHEIRO DE ARAUJO (MG197469) Recorrido:   Advogado(s):   VALE S.A. CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (MG76703)   RECURSO DE: VALE S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 26953a4; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 783cfa0). Regular a representação processual (Id 504f331,623c64b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 28c56e0: R$ 178.170,69; Custas fixadas, id 28c56e0: R$ 3.563,41; Depósito recursal recolhido no RO, id fb4baf4: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 02f9135,7e7d0a1; Condenação no acórdão, id a7b9a51: R$ 5.000,00; Custas no acórdão, id a7b9a51: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0ec465f: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - contrariedade ao Tema 1046/STF -violação ao art. 7o., XXVI, da CR/88 Consta do acórdão (Id. a7b9a51): No entanto, o TST, em reafirmação de jurisprudência, no julgamento do Tema 265 da sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica vinculante: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. (Reafirmação da OJ nº 410 da SBDI-1 do TST)". E na hipótese dos autos restou demonstrado, por amostragem, o labor do reclamante por sete dias consecutivos, sem a devida concessão de repouso semanal dentro do prazo legal. Os exemplos citados em sede de impugnação - jornada contínua entre 30/10/2020 a 05/11/2020, com folga apenas em 06/11/2020 e de 07/11/2020 a 13/11/2020, com folga apenas em 14/11/2020 (id. dd8d7d0 - Pág. 21), evidencia a ocorrência de labor consecutivo superior ao limite constitucional. Correta, portanto, a condenação ao pagamento em dobro dos RSRs   O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão Virtual de 12 a 22/08/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR - 0021028-71.2022.5.04.0404 (Tema 265 de IRR), da seguinte forma: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA…

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