Processo 0010230-45.2025.5.03.0090

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010230-45.2025.5.03.0090
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO ROT 0010230-45.2025.5.03.0090 RECORRENTE: RONALDO ALVES DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: RONALDO ALVES DE JESUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79a8601 proferida nos autos. ROT 0010230-45.2025.5.03.0090 - 03ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LELSON MEIRA LEAL MATHEUS ANDERSON COSTA ALVARES (MG114939) Recorrente:   Advogado(s):   2. RONALDO ALVES DE JESUS ANA PAULA MARQUES DE MOURA (MG166981) KARLA JEANNE MAGALHAES CRUZ (MG215784) Recorrido:   Advogado(s):   RONALDO ALVES DE JESUS ANA PAULA MARQUES DE MOURA (MG166981) KARLA JEANNE MAGALHAES CRUZ (MG215784) Recorrido:   Advogado(s):   LELSON MEIRA LEAL MATHEUS ANDERSON COSTA ALVARES (MG114939)   RECURSO DE: LELSON MEIRA LEAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 29e0fc3; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 475e998). Regular a representação processual (Id ee9dd8f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 904b283: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 904b283: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0b48873, d8e07e1: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 66752a4, 8879458; Condenação no acórdão, id 8bea865: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 8bea865: R$ 200,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação da(o) artigos 6, 7, 8, 9, 10 e 11 da Constituição da República. - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 8bea865): JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS Assevera a parte reclamada que houve na r. sentença de primeiro grau mero erro material, eis que o que deveria prevalecer, até mesmo pelas provas colhidas, era a jornada de segunda a sexta feira das 07:30hs às 17:00hs, com 01:30hs de intervalo para refeição e, aos sábados, das 07:00hs às 11:00hs. Sustenta que, observada a referida jornada não há horas extras devidas à parte reclamante, devendo ser retificada a decisão de origem no aspecto. De outro lado, aduz a parte reclamante que na ausência dos controles de ponto quando exigíveis, presume-se verdadeira a jornada informada pelo empregado, salvo prova em contrário. Argumenta que a parte ré não apenas possuía número de empregados superior a 20 (vinte), como também dispunha de plena capacidade técnica para realizar o controle da jornada de trabalho, conforme demonstrado pelas declarações do próprio preposto. Acrescenta ser incontroverso que comprovou nos autos sua efetiva jornada por meio de documentos e do depoimento idôneo de sua testemunha. Pugna pela reforma do julgado para que seja reconhecida integralmente a jornada apontada na exordial. Analiso. A parte reclamante foi admitida pela parte ré em 02/01/2008, para prestar serviços como ajudante de caminhão, tendo sido imotivadamente dispensada em 13/05/2024, quando exercia a função de motorista, mediante aviso prévio indenizado (id.…

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