Processo 0010230-46.2024.8.16.0194
TJPR • Monitória
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL Autos n. 0010230-46.2024.8.16.0194 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Elizabeth Terezinha Bianquette Follador Gomes, em que a parte autora alega que a requerida firmou “Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física”, com abertura de conta corrente e adesão ao cartão de crédito Ourocard Elo Nanquim, operação nº 132921762, mas deixou de pagar as faturas a partir de 05/07/2022, ocasionando o vencimento antecipado da dívida. Sustenta que o débito, atualizado até 28/06/2024, perfaz o valor de R$ 55.409,14, instruindo a inicial com contrato, faturas, demonstrativo de débito, notificação e aviso de recebimento. Em vista do exposto, requereu: a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia de R$ 55.409,14, acrescida dos encargos legais; a incidência de honorários advocatícios de 5%, na forma do art. 701 do CPC; a conversão do mandado inicial em mandado executivo, em caso de ausência de pagamento ou de embargos; a condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários; a dispensa da audiência de conciliação ou mediação; e o cadastramento dos patronos indicados para recebimento de intimações. Regularmente citada, a parte ré apresentou embargos à monitória (mov. 38.1), suscitando, em preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável, ao argumento de que não teria sido juntado contrato específico de cartão de crédito, mas apenas documentos relativos à abertura de conta corrente, bem como ausência de faturas completas, evolução do saldo devedor, encargos, juros praticados e amortizações. Alegou, ainda, ausência de prévia notificação extrajudicial válida, pois a comunicação teria sido enviada a endereço 15ª VARA CÍVELRua Mateus Leme, 1142 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 15ª VARA CÍVEL equivocado e recebida por terceiro estranho à lide. No mérito, sustentou violação ao dever de informação, inexistência de pactuação expressa das taxas e da capitalização de juros, abusividade dos encargos cobrados e necessidade de recálculo da dívida, afirmando que o débito teria evoluído de R$ 5,14 para R$ 55.409,14 sem adequada demonstração dos critérios utilizados. Ao final, requereu: a extinção do feito sem resolução do mérito por inépcia da inicial; subsidiariamente, a improcedência da ação; o reconhecimento da ausência de contrato de cartão de crédito e da falta de informação; a declaração de abusividade da taxa de juros cobrada, com aplicação da taxa média divulgada pelo Banco Central; a vedação à cobrança de juros capitalizados; o afastamento da mora contratual; o recálculo do contrato; a concessão da assistência judiciária gratuita; e a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Impugnação aos embargos monitórios em mov. 43.1. Intimadas a especificar provas (mov. 44.1), a parte autora manifestou-se no mov. 47.1, informando que não tinha interesse na produção de outras provas além daquelas já juntadas aos autos, por entender que o feito comportava julgamento antecipado. Ressalvou, contudo, o interesse na apresentação de contraprovas caso a parte adversa viesse a produzir novos elementos probatórios. A requerida, por sua vez, manifestou-se no mov. 48.1, requerendo a produção de prova pericial contábil, com o objetivo de…
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