Processo 0010230-53.2026.5.03.0076

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010230-53.2026.5.03.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São João Del Rei
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI ATSum 0010230-53.2026.5.03.0076 AUTOR: SAMUEL CRISTIAN RODRIGUES RÉU: PACPAC BURGER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 066dbb7 proferida nos autos.   RELATÓRIO   Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/com art. 852-I, caput, ambos da CLT).   FUNDAMENTAÇÃO   JUÍZO 100% DIGITAL Autorizo a adoção do Juízo 100% Digital, regulamentado pela Resolução 345/2020 do CNJ e pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 204/2021 do TRT da 3ª Região, na forma dos textos normativos citados.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS O valor probante dos documentos que instruíram a reclamatória será fixado de acordo com o livre convencimento desta magistrada quando da análise do mérito. Rejeito as alegações correspondentes.   LIMITES DA LIDE Em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide, sendo desnecessário qualquer pedido nesse sentido. Rejeito. VÍNCULO DE EMPREGO - VERBAS RESCISÓRIAS – REVERSÃO DA DEMISSÃO Alega o reclamante que foi admitido pela reclamada em 15/09/2024, na função de caixa, percebendo remuneração média entre R$80,00 e R$110,00 por dia laborado, com jornada habitual de sexta-feira a domingo, das 17h30 às 23h30, sem registro em CTPS. Sustenta que rescindiu o contrato em 18/01/2026 em razão das irregularidades narradas e afirma que a relação havida com a reclamada preencheu os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, postulando o reconhecimento do vínculo de emprego, a anotação da CTPS, reversão da demissão em dispensa sem justa causa e a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da reversão da ruptura contratual, inclusive salário de 18 dias, aviso-prévio de 33 dias, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salários, multa de 40% do FGTS e entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego ou indenização substitutiva. A defesa sustenta que não houve vínculo de emprego, pois a prestação de serviços foi esporádica, eventual e condicionada à conveniência do próprio reclamante, sem exclusividade, com liberdade para comparecer ou não ao local de trabalho, permanecer pelo tempo que entendesse e se ausentar sem punição. Afirma, ainda, que inexistiam os requisitos da habitualidade e da subordinação, pois não havia jornada fixa, controle de ponto, imposição de metas, poder disciplinar ou exigência formal de justificação de faltas, razão pela qual a relação seria meramente informal/autônoma e não regida pela CLT. Pugna pela improcedência dos pedidos. Analiso. Para a caracterização do liame empregatício se faz necessária a presença concomitante dos pressupostos traçados no caput dos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, a prestação de serviços por pessoa física, a subordinação jurídica, a pessoalidade, a não eventualidade e a onerosidade. Negada a relação empregatícia, mas admitida a prestação de serviço, incumbia à parte ré o ônus de provar a natureza da relação de trabalho mantida, consoante ônus da prova, por invocar fato modificativo do direito do reclamante, nos termos do art. 818, II, da CLT, e da súmula 212 do TST, encargo do qual se desincumbiu. Primeiramente, em seu depoimento pessoal (Id. 4f1108a e Id. b02378c), o reclamante confirmou a veracidade das conversas de WhatsApp (Id. bc4e5f5)…

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