Processo 0010230-65.2026.5.03.0072

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010230-65.2026.5.03.0072
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pirapora
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRAPORA ATSum 0010230-65.2026.5.03.0072 AUTOR: ROSALIA SOLANGE BORGES RÉU: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49e9039 proferida nos autos.   S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO A presente ação vem sendo processada sob o rito sumaríssimo, motivo pelo qual fica dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Inépcia da Petição Inicial O art. 840, §1º da CLT, com a redação alterada pela Lei 13.467/17, não exige que os pedidos sejam liquidados, mas apenas que tenham os valores indicados, por mera estimativa, o que foi observado pelo reclamante. Destarte, não constatada nenhuma das hipóteses do art. 330, §1º do CPC, rejeito a preliminar.   2. Ilegitimidade Passiva da 2ª Ré De saída, é importante mencionar que o processo judicial brasileiro é norteado pela teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas abstratamente. Ora, pela leitura da petição inicial percebe-se que o reclamante imputa à 2ª ré responsabilidade solidária ou subsidiária pelos créditos trabalhistas vindicados, o que é suficiente para caracterizar a pertinência subjetiva no polo passivo da ação. A ausência de relação jurídica material direta entre o reclamante e a 2ª ré também não caracteriza a ilegitimidade. Ainda, a efetiva responsabilidade desta demandada é questão de mérito que será apreciada oportunamente. Rejeito.    3. Imprestabilidade do Depoimento da Testemunha José do Nascimento A testemunha José do Nascimento, ouvida a rogo da reclamante, prestou depoimento incoerente, exagerado e sem poder de convencimento (art. 371 do CPC). Primeiramente, é importante pontuar que a testemunha em questão nunca trabalhou para as reclamadas, todavia, informou com precisão os horários de início e fim da jornada da reclamante, justificando que caminhava pela manhã e parava na praça onde fica situada a agência na qual o serviço era prestado.   […] CONTEXTUALIZAÇÃO: que nunca trabalhou para nenhum das reclamadas, mas é cliente da 2ª ré; HORAS EXTRAS: que costuma frequentar a agência de Várzea da Palma, o que ocorre cerca de 1 a 4 vezes ao mês; que a reporta da agência funciona das 10h00 até por volta das 17h00 / 18h00; que costuma ir a agência cedo por volta das 10h00; que faz caminhada e fica na praça onde se situa a agência diariamente, por volta das 07h00; que a praça fica muito movimenta com vários aposentados; que a reclamante chegava para trabalhar na agência as 07h20min; que não sabe quem abria agência para reclamante; que a reclamante ia embora às 18h00; […] (Resumo do depoimento da testemunha José do Nascimento – fl. 401, gravação a partir de 00:08:51)   Ainda, conforme se extrai do trecho supra transcrito, a testemunha afirmou que a jornada da autora era encerrada às 18h00, enquanto a própria petição inicial narra a duração do trabalho até às 17h00. Outrossim, nota-se que o vínculo da laborista perdurou por cerca de 1 mês (de 10/12/2025 a 08/01/2026), contudo, o depoente, que denotou observar o local diariamente, não soube informar quais empregados trabalharam na agência antes ou depois da reclamante. Além do mais, a testemunha afirmou que havia trabalho aos sábados, das 07h20min às 18h00, dia que notoriamente inexiste expediente bancário, sendo que o próprio exórdio cogita o trabalho em tal dia…

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