Processo 0010230-71.2024.5.03.0028
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins ROT 0010230-71.2024.5.03.0028 RECORRENTE: ADELINO ARCANJO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010230-71.2024.5.03.0028, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ATIVIDADES PREPARATÓRIAS. TROCA DE UNIFORME E USO DE EPI. OBRIGATORIEDADE. CONFIGURAÇÃO DE HORAS EXTRAS. RECURSO PROVIDO. **I. CASO EM EXAME** 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras referentes ao período de deslocamento interno entre a portaria da empresa e o local de marcação do ponto, bem como o tempo dispendido com a troca de uniforme e colocação de equipamentos de proteção individual (EPIs). O recorrente sustenta que tais períodos, realizados sob imposição patronal, constituem tempo à disposição do empregador. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. A questão em discussão consiste em definir se o tempo gasto pelo empregado em deslocamento interno nas dependências da empresa, somado ao período destinado à troca de uniforme e colocação de EPIs obrigatórios, configura tempo à disposição, apto a ensejar a remuneração como horas extraordinárias. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O art. 4º, §2º, da CLT exclui do conceito de tempo à disposição apenas as atividades realizadas por livre escolha do empregado, o que não se aplica aos casos em que a troca de uniforme e a utilização de EPIs são impostas pelo empregador nas dependências da empresa. 4. A obrigatoriedade de uso de uniforme e EPIs, somada à impossibilidade de o trabalhador portá-los fora do ambiente laboral, integra o tempo de serviço à dinâmica da prestação de labor, configurando tempo à disposição do empregador. 5. O magistrado não se encontra adstrito às conclusões da prova pericial, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. 6. A prova dos autos demonstra que o tempo de deslocamento interno entre a portaria e o ponto de marcação, aliado ao tempo de vestimenta, excede o limite de tolerância previsto no art. 58, §1º, da CLT, ultrapassando os dez minutos diários autorizados para variações de registro. 7. O tempo de permanência do trabalhador nas dependências da empresa, em razão de imposição patronal ou pela dependência exclusiva de transporte fornecido pelo empregador, deve ser computado na jornada de trabalho. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O tempo destinado à troca de uniforme e colocação de EPIs, quando a atividade é obrigatória e realizada nas dependências da empresa, caracteriza tempo à disposição do empregador. 2. O deslocamento interno entre a portaria da empresa e o local de registro de ponto, quando realizado por imposição patronal ou em decorrência do uso de transporte fornecido pela empresa, integra a jornada de trabalho. 3. O limite de tolerância do art. 58, §1º, da CLT não se aplica a períodos de atividades preparatórias obrigatórias que superem o patamar de dez minutos diários. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, caput e §2º; art. 58, §1º; CPC, art. 479. Jurisprudência…
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