Processo 0010230-84.2026.5.03.0001

TRT3 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0010230-84.2026.5.03.0001
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE PetCiv 0010230-84.2026.5.03.0001 AUTOR(A): VIACAO SERRO LIMITADA RÉU: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE TURISTICO E DE FRETAMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9a4584 proferida nos autos. SENTENÇA 1.​ RELATÓRIO   Dispensado ex vi do art. 852- I, caput, da CLT   2.​ FUNDAMENTAÇÃO   DA (IN)EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA SINDICAL E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS   A controvérsia central da presente demanda reside no enquadramento sindical da parte reclamante e, por conseguinte, na legitimidade das cobranças de contribuições confederativas e negociais efetuadas pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE TURISTICO E DE FRETAMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (SINDETTURF - MG). Conforme as regras estabelecidas nos artigos 511, § 1º e 2º, e 581, § 2º, da CLT, o enquadramento sindical no ordenamento jurídico brasileiro é determinado pela atividade econômica preponderante da empresa, salvo no caso de categorias profissionais diferenciadas. A atividade preponderante é aquela que caracteriza a unidade do produto, operação ou objetivo final da exploração econômica. Compulsando o acervo probatório, verifico que a parte reclamante, VIAÇÃO SERRO LIMITADA, logrou comprovar que sua atividade principal consiste no transporte rodoviário regular de passageiros, integrando a categoria econômica representada pelo SINDPAS (Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Minas Gerais), conforme demonstram os instrumentos normativos de ID 8621aba e comprovantes de recolhimento de ID f5626f5. A parte reclamada, em sua defesa, sustenta que a empresa possuiria códigos CNAE secundários relativos ao transporte sob regime de fretamento, o que a vincularia automaticamente à sua base de representação. Todavia, a mera existência de códigos secundários no cadastro do CNPJ não tem o condão de alterar o enquadramento sindical, que deve observar o núcleo essencial do negócio. Se se admitesse o fracionamento da representação sindical por cada atividade secundária exercida pela empresa, estar-se-ia violando o princípio da unicidade sindical e haveria elevada insegurança jurídica ao setor. No​ que tange à Contribuição Confederativa Patronal, no valor de R$ 150,00, a cobrança efetuada pela parte reclamada padece de vício de ilegalidade intransponível. A jurisprudência do e. STF é pacífica e vinculante no sentido de que tal exação, prevista no art. 8º, IV, da CRFB, somente pode ser exigida das empresas efetivamente filiadas à entidade sindical respectiva. No caso dos autos, é incontroverso que a parte reclamante não é associada ao sindicato réu. Incide, portanto, o teor da Súmula Vinculante n. 40 do STF que dispõe que “a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”. Quanto à Contribuição Negocial, no valor de R$ 700,00, a parte reclamada invoca o entendimento firmado no Tema 935 da repercussão geral do e. STF. É certo que a Suprema Corte, ao revisitar a matéria, declarou a constitucionalidade da instituição de contribuições assistenciais/negociais impostas a toda a categoria, ainda que não sindicalizada, desde que assegurado o direito de oposição. Entretanto, a validade dessa cobrança pressupõe, obrigatoriamente, que o sindicato instituidor possua a…

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