Processo 0010230-95.2026.5.03.0062

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010230-95.2026.5.03.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaúna
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATSum 0010230-95.2026.5.03.0062 AUTOR: IANO FRANCA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: PAVLIX ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6441c78 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de feito submetido ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A petição inicial atendeu aos requisitos estampados no art. 840, §1º, da CLT, sendo certo que § 3º do indigitado dispositivo celetista deve ser interpretado à luz dos princípios da simplicidade e da instrumentalidade do processo do trabalho, não se podendo exigir liquidação absoluta e exauriente, especialmente em relação a verbas cuja quantificação depende de critérios a serem estabelecidos em sentença. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação formal e genérica não é suficiente para afastar a legitimidade da forma ou conteúdo dos documentos apresentados. A documentação anexada aos autos será apreciada em confronto com os demais elementos de convicção no capítulo próprio, caso seja relevante ao esclarecimento dos fatos. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. VERBAS RESCISÓRIAS Alega o reclamante que foi admitido em 07/04/2025, sendo que foi internado em clínica especializada para tratamento de dependência química em 25/06/2025, permanecendo afastado pelo INSS de 12/07/2025 a 09/09/2025, mantendo a internação na clínica, cuja liberação ocorreu em 14/01/2026. Diz que em 15/01/2026 foi notificado sobre seu exame demissional, seguido da dispensa sem justa causa em 22/01/2026, a qual se deu em caráter abusivo e discriminatório imediatamente após o encerramento do tratamento de saúde. Alega o reclamante que a rescisão contratual foi paga somente em 11/02/2026, fora do prazo legal e, além disso, não foi pago o aviso prévio, sendo incorretamente registrado o contrato de trabalho como sendo por prazo determinado, bem como houve um desconto de R$1.006,21 sem qualquer explicação. Sustenta a reclamada que o encerramento do contrato não decorreu de iniciativa discriminatória. Diz que o reclamante foi contratado mediante contrato de experiência, pelo prazo inicial de 30 dias, prorrogável, tratando-se de contrato por prazo determinado. Aduz que, em razão de sua internação, houve a suspensão do contrato de trabalho. Sustenta que, após o período de afastamento, o reclamante foi considerado apto em exame médico ocupacional, inexistindo qualquer impedimento clínico para retorno às atividades. Relata que o encerramento do contrato decorreu de interesse do próprio empregado em não prosseguir com a relação de emprego, sendo indevidas as parcelas típicas da dispensa sem justa causa. Afirma que as verbas rescisórias devidas foram quitadas no prazo legal. Diz ser legítimo o desconto realizado a título de indenização pelo empregado em razão do rompimento antecipado do contrato a termo prevista no art. 480 da CLT. Pois bem. O afastamento do empregado por atestado médico no curso do contrato de experiência não altera seu termo final. Ocorre que, no caso dos autos, foi celebrado contrato de experiência (id 400bbdc) pelo período de 07/04/2025 a 06/05/2025 (30 dias), sendo que não consta no termo de prorrogação a data final. Ora, um contrato de experiência que não estipula claramente a data de término resulta na presunção de um pacto por tempo indeterminado. Quanto à…

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