Processo 0010231-10.2026.5.03.0150
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATSum 0010231-10.2026.5.03.0150 AUTOR: ROBERTO PEREIRA BARBOSA RÉU: AUGESEG SEGURANCA ELETRONICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6f45e6 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852, I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO Revelia e confissão ficta Dispõe o art. 844 da CLT que o não comparecimento do reclamado à audiência importa revelia, além da confissão quanto à matéria de fato. Revelia é a contumácia do réu, que não oferece a contestação às pretensões do autor. Não é pena, mas consequência de não se impugnar a ação no momento apropriado. Desta situação decorre por presunção legal a confissão ficta, que é consequência lógica e jurídica do não comparecimento para prestar depoimento pessoal por parte do réu. No caso, embora devidamente notificadas (ID c492a9c e seguintes), as reclamadas deixaram de comparecer à audiência de ID c48bc67 e de oferecer defesa; com isso, tem-se que as demandadas são revéis e confessas quanto à matéria de fato. Por fim, observe-se que a confissão presumida se estabelece no processo contra a parte que não comparece à audiência inicial e, por consequência, para prestar depoimento pessoal, mas não é prova absoluta contra ela, pois a convicção do julgador se forma também com base nas demais provas que tenham vindo ou venham aos autos, além do disposto no artigo 386 do CPC, sendo que com estas considerações deve ser aplicada tal presunção. Reconhecimento de vínculo empregatício por período anterior à anotação na CTPS O reclamante relata que, embora registrada na CTPS admissão em 2/9/2025, iniciou a prestação de labor em 2/6/2025, pelo que pleiteia a retificação do documento profissional e o pagamento e as verbas relativas ao período sem registro. Tendo em vista a revelia e a confissão ficta dos reclamados, presumo verdadeiras as alegações fáticas da exordial quanto ao início da prestação do labor em 2/6/2025, com pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade, pelo que declaro a existência de vínculo empregatício desde tal data. As obrigações de fazer e de pagar decorrentes do reconhecimento do período sem registro serão analisados nos tópicos seguintes dessa fundamentação. Rescisão indireta do contrato de trabalho. O reclamante relata que foi admitido pela segunda reclamada, como auxiliar técnico, em 2/6/2025, tendo cessado a prestação laboral, em 9/3/2026, em razão de falta grave cometida pela empregadora, com percepção de última remuneração no montante de R$ 3.000,00. Aduz que não eram recolhidos os depósitos do FGTS, não recebeu 13º salário de 2025, não recebeu integralmente os salários de janeiro e fevereiro de 2026, havia inadimplemento de horas extras, atraso de salários e ausência de pagamento de adicional de transferência, e se submetia a condições precárias de alojamento quando da transferência provisória. Em razão dos fatos narrados, postula a rescisão indireta do contrato de trabalho, com anotação da CTPS, entrega de documentos rescisórios e pagamento das parcelas apontadas na petição inicial. Analiso. Tendo em vista a revelia e a confissão ficta dos reclamados, presumo verdadeiras as alegações fáticas da exordial referentes à rescisão indireta do contrato de trabalho. O não pagamento integral dos salários de janeiro e fevereiro de 2026, a…
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